TRF1 - 1014706-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 15:25
Juntada de Informação
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 13:26
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014706-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por André Luiz dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a revisão de cláusulas do Contrato 1.4444.1501487-8, referente ao financiamento de imóvel (id. 2172831250).
A CEF apresentou contestação (id. 2181478418).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Objetiva a parte autora, na presente de demanda, a determinação de que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato em exame incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), a declaração de desobrigação ao pagamento da taxa de administração e de nulidade, por venda casada, da comercialização do seguro, bem como a restituição ou abatimento dos valores pagos irregularmente.
Nesse sentido, sustenta a parte requerente que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica (C5 - Sistema de Amortização: SAC/TR), não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
Com relação à taxa de administração, não há qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, quanto ao seguro prestamista, necessária a transcrição do Contrato 1.4444.1501487-8 (id. 2172831493, fl. 14): Na qualidade de DEVEDOR(ES) do contrato de financiamento supra, declaro(amos) ter: 1) Tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional CMN, conforme Resolução Bacen 3811/2009, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 2) Optado, por livre escolha, pela Apólice 1-0 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL processo SUSEP nº 15414.617294/2020-71 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o CESH de 4,5123%; Verifica-se que a CEF, ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Contudo, no caso concreto, a parte acionante não fez a opção pela contratação de outra apólice.
Nesse descortino, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade na taxa de administração e na contratação do seguro, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:21
Juntada de contestação
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28/03/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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28/03/2025 15:28
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:45
Juntada de procuração/habilitação
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13/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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21/02/2025 13:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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20/02/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DOS SANTOS - CPF: *51.***.*52-68 (AUTOR)
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20/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/02/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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