TRF1 - 1006330-43.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ZEZA ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006330-43.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PACHECO GUIMARAES - MG135905 e GLICIA DUARTE DOS SANTOS - MG211577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego do pescador artesanal.
O seguro desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador que exerça atividade pesqueira ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie (art.1º da Lei 10.779/2003).
Trata-se de benefício que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: exercício de atividade como pescador profissional, categoria artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; registro do(a) requerente devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes da data do requerimento do benefício; comprovação de comercialização do produto, por meio de documento fiscal em que conste o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária; ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, caso a transação tenha sido efetuada com pessoa física; comprovação de que o(a) segurado(a) não está em gozo de nenhum benefício de previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; comprovação de que o(a) requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso concreto, a autora pretende a concessão do seguro defeso referente ao ano de 2022.
No entanto, a consulta aos documentos carreados ao processo administrativo revela que sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) se encontrava suspensa na data do requerimento administrativo (DER em 08/03/2022).
Somado a isso, as guias da Previdência Social (ID 2143355316) não perfazem o número mínimo de contribuições para a concessão do seguro defeso e não há nos autos notas fiscais de venda do pescado no período compreendido entre o defeso anterior e o início do defeso em que se pretende a concessão do benefício.
De acordo com a Lei n. 10.779/2003, a parte requerente do seguro defeso deve comprovar que se dedicou à pesca da espécie nas localidades atingidas pelo defeso de forma ininterrupta, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
Com efeito, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi efetuado em número inferior ao estabelecido pela legislação, a inscrição no RGP se encontrava suspensa e não há documento fiscal de venda do pescado, com a respectiva contribuição, conforme determina o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003, a parte autora não preenche os requisitos legais e, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:05
Juntada de réplica
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24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Juntada de contestação
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16/09/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a ZEZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*12-04 (AUTOR)
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16/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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09/09/2024 00:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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