TRF1 - 1006794-90.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NECY DA COSTA MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1006794-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NECY DA COSTA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 167.486.122-0), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”).
Foi determinado pelo despacho de ID 2187829995 que a parte autora demonstrasse comprovação de instauração da via administrativa para suspensão dos descontos em questão.
Em resposta, a parte requerente manifestou-se pela petição de ID 2188343998 alegando a impossibilidade e desnecessidade de tal providência.
Fundamentação O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da instância administrativa.
No entanto, esse direito de fundo constitucional é exercido mediante a garantia, também constitucional, do devido processo legal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, elenca a ausência de interesse processual, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Inexistente a lide, entendida essa como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, revela-se desnecessária a intervenção do Judiciário, porque o direito alegado pode ser satisfeito sem tal intercessão.
Diante disso, na ausência de documento a comprovar que a parte autora envidou esforços para solucionar administrativamente a demanda, que tenha resultado no indeferimento da pretensão ou em demora excessiva e injustificável na sua apreciação, entendo não configurado o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
25/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:04
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006794-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NECY DA COSTA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786 e LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 167.486.122-0), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”).
Afirma que fez impugnação junto ao INSS e também junto a entidade associativa ré por meio do canal de atendimento exposto na rubrica porém não obteve sucesso na suspensão do desconto ou na apresentação de documentos que lhe amparassem.
Ocorre que a parte autora não demonstrou que fez contestação administrativa junto ao INSS ou junto a entidade associativa ré referente a tais descontos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que apresente comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos para fins de demonstrar seu interesse processual.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/05/2025 20:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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