TRF1 - 1012467-52.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012467-52.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801759-30.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012467-52.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante de indícios de litigância predatória.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Argumenta que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode servir de base para suspensão do processo.
Alega que a exigência de apresentação de contas de consumo como prova de residência é desproporcional e ilegal, considerando o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que confere presunção de veracidade às declarações firmadas nos termos da lei.
Invoca, ainda, jurisprudência que reconhece a nulidade de decisões que impõem ônus processuais sem prévia manifestação da parte afetada.
Requer a concessão de efeito suspensivo para destravar o andamento da ação originária, por tratar-se de demanda de cunho alimentar.
O agravado, INSS, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão que determina o sobrestamento do feito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, destacando a existência de múltiplas ações idênticas com forte indício de litigância predatória, ausência de verossimilhança nas alegações da autora e risco de irreversibilidade do provimento, em razão da dificuldade de devolução de valores eventualmente pagos a título de benefício. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012467-52.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em casos similares, esta Turma tem decidido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de indícios de litigância predatória. 2.
Admissível o agravo de instrumento, ante a aplicação do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, por se tratar de decisão com efeitos imediatos e sem reexame futuro possível por apelação, sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 3.
A medida de sobrestamento não encontra respaldo legal nem está prevista como instrumento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que sugere providências instrutórias e saneadoras, não a suspensão do feito como providência autônoma. 4.
Afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo, sobretudo em se tratando de demanda de natureza alimentar ajuizada por parte hipossuficiente. 5.
Agravo de instrumento provido, para afastar o sobrestamento do processo originário, sem prejuízo da adoção das demais providências de verificação e saneamento processual já determinadas.
Extrai-se o seguinte do voto do eminente relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA, que determinou o sobrestamento da ação previdenciária ajuizada pela parte agravante, sob o fundamento da existência de indícios de litigância predatória, conforme apurado por auditoria interna e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A decisão agravada se valeu de constatações obtidas a partir de amostragem de processos semelhantes patrocinados pelo mesmo advogado, nos quais se verificaram petições padronizadas, assinaturas a rogo, ausência de comprovantes formais de residência e divergência de domicílio em relação a dados constantes em documentos do INSS.
A partir dessas premissas, determinou o sobrestamento do feito e exigiu a apresentação de comprovante de residência formal pela parte autora.
Em primeiro lugar, tem-se que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece de forma expressa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se, pois, que a legislação processual em vigor não contempla expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do processo, o que, a princípio, inviabilizaria a admissibilidade do presente recurso.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 988, firmou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nos termos do precedente: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso concreto, a decisão que determinou o sobrestamento do feito — ainda que qualificada como mero ato processual — produz efeitos imediatos e relevantes sobre o andamento da ação, paralisando a prestação jurisdicional em demanda de natureza alimentar, sem previsão de reexame por outro meio recursal.
Nesse contexto, diante da urgência e da impossibilidade de reapreciação futura da matéria por apelação, mostra-se cabível o conhecimento do presente agravo de instrumento, por aplicação do entendimento consolidado no Tema 988 do STJ.
Quanto ao mérito, entendo que a medida de sobrestamento da ação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, tenha reconhecido que é legítima a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva, estabeleceu-se que tais medidas devem ser aplicadas com cautela, de forma fundamentada, proporcional e sempre com observância das regras de contraditório e do devido processo legal.
O próprio STJ assentou que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, pode exigir a emenda da petição inicial para esclarecimentos e complementação de documentos, desde que respeitada a razoabilidade do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que o juízo de origem, ao adotar o sobrestamento como medida cautelar, excedeu os limites do poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora forneça diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva, não prevê, em nenhum de seus dispositivos ou anexos, a suspensão do processo como providência autorizada.
Ao contrário, indica um rol de medidas instrutórias e procedimentais, tais como a requisição de documentos e esclarecimentos adicionais, comunicação a órgãos fiscalizadores e apuração individualizada de eventuais fraudes.
Não se pode ignorar que a ação em curso possui natureza alimentar e é proposta por parte hipossuficiente, residente em zona rural.
Medidas como a suspensão do feito, sem previsão legal expressa e por prazo indeterminado, comprometem o direito de acesso à justiça e violam os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do contraditório e do devido processo legal.
Não se combate litigância predatória punindo sumariamente a parte autora sem apuração concreta de sua eventual má-fé.
Dessa forma, reputo adequadas e proporcionais as demais medidas cautelares adotadas pelo juízo de origem, tais como a exigência de apresentação de comprovante formal de residência e o esclarecimento da divergência de domicílio.
Contudo, a determinação de sobrestamento do processo, isoladamente considerada, mostra-se desarrazoada e deve ser cassada. (...) Adoto tal entendimento como razão de decidir.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do processo originário, sem prejuízo da adoção das demais providências de verificação e saneamento processual já determinadas. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012467-52.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão de indícios de litigância predatória. 2.
Admissível o agravo de instrumento, ante a aplicação do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, por se tratar de decisão com efeitos imediatos e sem reexame futuro possível por apelação, sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 3.
A medida de sobrestamento não encontra respaldo legal nem está prevista como instrumento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que sugere providências instrutórias e saneadoras, não a suspensão do feito como providência autônoma. 4.
Ainda que o juízo possa adotar providências instrutórias para apuração de eventuais indícios de fraude ou abuso do direito de ação, tais medidas devem observar os princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo, especialmente quando se trata de demanda de natureza alimentar proposta por parte hipossuficiente. 5.
A suspensão do processo, por tempo indeterminado e sem previsão legal específica, revela-se medida desproporcional e violadora de garantias processuais fundamentais. 6.
Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA VAZ DE ANDRADE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012467-52.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/04/2025 03:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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