TRF1 - 1078203-43.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078203-43.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LOURENCO BATALHA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 e JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO por servidor público vinculado ao Ministério da Saúde objetivando incorporação de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV (Lei 8.880/94), bem como o pagamento das diferenças devidas.
Inicialmente, quanto à prescrição, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Assim, declaro prescrita a pretensão no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836, ao qual foi atribuída repercussão geral.
Nesse julgamento, o STF reconheceu o direito ao percentual de 11,98% na remuneração dos servidores em razão da incorreta conversão do Cruzeiro Real em URV, sendo devido apenas àqueles que recebiam seus vencimentos antes do término do mês trabalhado.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.726 (Tema nº 15), firmou que: “Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.
Dessa forma, caberia aos autores, servidores do Poder Executivo Federal, demonstrar que suas remunerações referentes aos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 foram pagas em data anterior ao último dia de cada mês.
Tal situação é comum aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, que, nos termos do art. 168 da Constituição Federal, recebiam seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês.
Ademais, os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o direito à recomposição salarial de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV, conforme previsto na Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e a Lei nº 8.880/94, aplica-se exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública, cujos vencimentos eram pagos em data anterior ao último dia do mês.
Tal benefício não se estende aos servidores do Poder Executivo.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MEDIDA PROVISÓRIA 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES.
LEI 8.880/94.
PODER EXECUTIVO.
ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94.
Caso em que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que coincide com a pretensão deduzida na petição inicial. 2.
Segundo a orientação preconizada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. 3.
Entretanto, com relação aos servidores do Poder Executivo Federal, civis e militares, eles não fazem jus ao resíduo de 11,98%, uma vez que, tendo em vista a data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei n.º 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Apelação não provida.(AC 1034817-24.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.). (grifei) Assim, por não restar configurado o prejuízo alegado quando da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, o caso é de improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
27/09/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004107-75.2024.4.01.4200
Dyolla Dynarth Santos Nogueira
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:44
Processo nº 1004107-75.2024.4.01.4200
Dyolla Dynarth Santos Nogueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 15:24
Processo nº 1000957-04.2019.4.01.3508
Bryan Kennedy Ribeiro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlos de Andrade Chizoti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2019 21:55
Processo nº 1024488-13.2023.4.01.3304
Vanessa Aparecida Reboucas Pereira
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 11:56
Processo nº 1000957-04.2019.4.01.3508
Bryan Kennedy Ribeiro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlos de Andrade Chizoti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 18:19