TRF1 - 1003099-92.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003099-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001986-32.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LIPPHAUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003099-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE LIPPHAUS Advogados do(a) APELANTE: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003099-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE LIPPHAUS Advogados do(a) APELANTE: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Conforme demonstra o laudo social (fls. 69/73, ID 431879961), resta comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica do requerente, que reside sozinho, não dispõe de renda própria, depende do auxílio de sua irmã Rosalina e é beneficiado com cestas básicas fornecidas por uma associação.
O laudo médico pericial (fls. 75/86, ID 431879961) atesta que o periciado apresenta, atualmente, limitação para realizar o movimento de extensão total do membro superior esquerdo, resultando em incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborais como pedreiro.
Vejamos: "(...) Atualmente o periciado apresenta limitação pra realizar o movimento de extensão total do membro superior esquerdo, com consequente incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborais.
Em decorrência do acidente, apresenta sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho, não sendo um fator impeditivo para continuar trabalhando. (...) 6.2.11.
Considerando os exames e laudos médicos, anamnese, histórico da doença, pagamento de auxílio-doença pelo INSS, é possível afirmar que a autor estava incapacitado para o trabalho quando requereu o benefício em 20/07/2023? R: SIM (...) 6.3.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: SIM.
APRESENTA CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DA CLAVÍCULA ESQUERDA, LIMITAÇÃO PARA ELEVAÇÃO TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 6.3.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE 6.3.8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: SEGUNDO OS DOCUMENTOS EM ANEXO, 10/07/2016. 6.3.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: DATA DO ACIDENTE EM 10/07/2016".
O impedimento de longo prazo, conforme disposto no artigo 20 da LOAS, não se confunde com a capacidade laborativa.
Portanto, deve ser avaliado com base nas condições pessoais do trabalhador e nas atividades que ele desempenhou ao longo de sua vida.
Portanto, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido Neste ponto, o laudo social evidenciou de forma expressa a notória dificuldade enfrentada pelo autor para sua reinserção no mercado de trabalho, em razão das limitações de ordem pessoal e socioeconômica constatadas, conforme se extrai do seguinte trecho: "Hoje com 50 anos, o autor não conseguiu se inserir no mercado de trabalho, pela a idade e também pouco estudo, o que dificulta devido à grande concorrência, diante dessa situação, o autor encontra-se sem renda, não consegue prover, devido suas limitações, sobrevivendo de ajuda".
Dessa forma, considerando a natureza física da lesão, a idade do autor (51 anos), seu histórico laboral como trabalhador braçal (pedreiro), sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a ausência de qualificação profissional e as diversas restrições para o exercício de atividades habituais e para a reinserção no mercado de trabalho, resta demonstrado o impedimento de longo prazo, conforme previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Data de início do benefício - DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Portanto, a DIB deve ser fixada em 20/07/2023, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, a fim de conceder benefício assistencial desde o requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, nos termos acima explicitados.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003099-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE LIPPHAUS Advogados do(a) APELANTE: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
LIMITAÇÃO PARA REALIZAR O MOVIMENTO DE EXTENSÃO TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Sustenta a recorrente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), notadamente a existência de impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Conforme demonstra o laudo social (fls. 69/73, ID 431879961), resta comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica do requerente, que reside sozinho, não dispõe de renda própria, depende do auxílio de sua irmã Rosalina e é beneficiado com cestas básicas fornecidas por uma associação. 5.
O laudo médico pericial (fls. 75/86, ID 431879961) atesta que o periciado apresenta, atualmente, limitação para realizar o movimento de extensão total do membro superior esquerdo, resultando em incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborais como pedreiro. 6.
O impedimento de longo prazo, conforme disposto no artigo 20 da LOAS, não se confunde com a capacidade laborativa.
Portanto, deve ser avaliado com base nas condições pessoais do trabalhador e nas atividades que ele desempenhou ao longo de sua vida.
Portanto, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 7.
O laudo social evidenciou de forma expressa a notória dificuldade enfrentada pelo autor para sua reinserção no mercado de trabalho, em razão das limitações de ordem pessoal e socioeconômica constatadas 8.
Considerando a natureza física da lesão, a idade do autor (51 anos), seu histórico laboral como trabalhador braçal (pedreiro), sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a ausência de qualificação profissional e as diversas restrições para o exercício de atividades habituais e para a reinserção no mercado de trabalho, resta demonstrado o impedimento de longo prazo, conforme previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 9.
Diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. 10.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).Portanto, a DIB deve ser fixada em 20/07/2023, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER). 11.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade parcial e permanente decorrente de impedimento físico, aliada à baixa escolaridade, ausência de qualificação e histórico laboral restrito a atividades braçais, pode caracterizar o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20 da LOAS.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, REsp nº 1369165/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE LIPPHAUS Advogados do(a) APELANTE: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003099-92.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/02/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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