TRF1 - 1029345-26.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029345-26.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL SOARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANIEL PEREIRA MASSULO - AM12038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por IZABEL SOARES CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a revisão do benefício de pensão por morte, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob a alegação de que a renda mensal de seu benefício sofreu redução a partir de novembro de 2011, sem justificativa, e de que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício originário (aposentadoria do falecido) não foram corrigidos conforme os índices legais (ORTN/OTN), repercutindo negativamente na pensão derivada.
Preliminares A preliminar de decadência arguida pelo INSS merece acolhimento.
Conforme o art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 anos, contados do primeiro pagamento ou da data em que este deveria ter sido efetuado.
O benefício originário ao qual a pensão por morte da autora está vinculada foi concedido em 1985, de modo que, mesmo adotando o marco inicial em 1º de agosto de 1997 (nos termos do Tema 313 do STF), o prazo decadencial expirou em 2007.
A concessão da pensão por morte em momento posterior não renova esse prazo, conforme fixado no Tema 1057 do STJ.
Assim, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela decadência, razão suficiente para a extinção do feito com julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/07/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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