TRF1 - 1006441-39.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006441-39.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA MELO GONTIJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA MELO GONTIJO (CPF *97.***.*00-00) contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando obrigar a autoridade a reabrir requerimento de revisão da CTC 28001040100228039 (protocolo 391637069) e, se for o caso, emitir exigências. 2.
Em síntese, o(a) impetrante assevera que teve indeferido seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (Protocolo 391637069) de forma indevida, pois teria sido notificada para cumprir exigências e, após juntar documentação, fora emitida decisão em curtíssimo prazo, de forma praticamente automática, sem a devida análise. 3.
Pedido de concessão liminar da segurança e comprovado o recolhimento das custas. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de plausibilidade do direito alegado, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo. 6.
No caso sob exame, observo que, após o protocolo do requerimento de revisão de CTC, em 16/01/2025, houve a abertura de exigências em 28/04/2025 (Id. 2188677310), nos seguintes termos: “Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo xxxxxxxxx, solicitamos o dos documentos descritosenvio eletrônico abaixo: - - Considerando-se que o V.Sa. já possui CTC emitida, apresentar: 1) Documento de identidade e CTPS – TODAS as Carteiras de trabalho e previdência social (digitalizar ou fotografar todas as páginas preenchidas); 2) Documento ATUALIZADO emitido pelo órgão para onde deseja-se aproveitar o tempo averbado, contendo CNPJ e endereço, nome do servidor, número de matrícula, função e data de ingresso do interessado no regime próprio, data da posse e cargo atual, situação atual – se ativo/ aposentado.
Caso haja algum período em que as contribuições foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, tal período deve ser, expressamente, detalhado e informado se houve averbação automática do mesmo, conforme preceitua o Artigo 438 §1º da IN 77/2015.
DEVERÁ CONTER INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO OU NÃO DOS PERÍODOS CERTIFICADOS PELO INSS, E PARA QUAIS FINS FORAM UTILIZADOS. 3) a) - solicitação do cancelamento da certidão emitida, juntamente com a CTC original; b) Esclarecer os motivos do pedido de revisão; 4) Apresentar Declaração do Tempo de Contribuição nos moldes do Anexo V e IV da IN 128/2022, juntamente com a relação de salários, referente aos vínculos com Regime de Previdência RGPS com SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA - S.S.P., PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO.
No corpo da declaração ainda, informando data início e data fim das contribuições ao RGPS deve constar, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.” 7.
Em 08/05/2025, após a apresentação da documentação pela impetrante, houve o indeferimento do requerimento, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de Certidão de Tempo de Contribuição Indeferida em razão da não informação de dados básicos necessários para sua emissão, nos termos do art. 544 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Livro II - Benefício). 2.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022. 3.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido Requerente não apresentou o documento solicitado em exigência - DECLARAÇÃO ATUALIZADA DO ÓRGÃO, com informações imprescindíveis para análise deste requerimento. 4.
Certidão indeferida, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.” 8.
Analisando a documentação acostada pela impetrante, observo que possui razão a autoridade, visto que a declaração apresentada não se encontra atualizada, datando de ano anterior (Id. 2188677310 – pág. 52), razão pela qual, de fato, a impetrante não cumpriu integralmente as exigências feitas pela autarquia. 9.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 11.
Ordeno a intimação da impetrante para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e sua advogada devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante, especialmente para cumprir o item 11; b) notificar a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; c) dar ciência ao representante judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito. d) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que informe se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/05/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014029-90.2025.4.01.3300
Ana Claudia Dias dos Santos
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Anael Apolinar Moleiro de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:10
Processo nº 1027866-59.2023.4.01.3600
Dircilena Arruda dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo da Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 13:03
Processo nº 1006235-25.2025.4.01.4300
Maria da Paixao Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilvana Holanda de Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 18:51
Processo nº 1002182-64.2025.4.01.3600
Manoel Joao Martins da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 18:01
Processo nº 1002182-64.2025.4.01.3600
Manoel Joao Martins da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2025 21:55