TRF1 - 1006113-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1006113-12.2025.4.01.4300 AUTOR: ANUNCIATO PEREIRA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, a incapacidade total e permanente da parte autora, consoante se observa da avaliação médico-pericial detalhada, constante do ID 2187424099 - pp. 31-32, indeferindo o benefício por motivo "perda de qualidade de segurado", confome comunicado de decisão de ID 2187423698.
Assim, DISPENSO a realização de laudo médico judicial, vez que a incapacidade total e permanente da parte autora é ponto incontroverso.
Lado outro, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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