TRF1 - 1003963-10.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:47
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003963-10.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
P.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 e HERBERT WENDER ROCHA - RO3739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
J.P.S.G., representado por sua genitora PRICILA SANTOS DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O autor formulou o requerimento administrativo, NB 715.684.477-7, em 08/08/2024, indeferido pela autarquia previdenciária, sob o seguinte motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2142790554).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu com os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, com o art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No caso em análise, o laudo social (ID 2170835902) denota que o grupo familiar do demandante é composto por ele, seus genitores e irmã, sendo a renda familiar proveniente do salário do pai do autor como diarista (serviços gerais), variando entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) e do labor da mãe como auxiliar de limpeza, no Hospital Municipal, com remuneração entre R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, a renda per capita familiar é de R$ 669,70 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Cumpre observar que a família reside em imóvel cedido e possuem uma casa financiada junto à Caixa Econômica Federal, atualmente alugada pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, a genitora tem uma moto Bis (quesitos 3.4 e 3.5).
Com efeito, o laudo socioeconômico demonstra que o autor dispõe do mínimo existencial, pois a sua família tem meios de prover a sua subsistência, rechaçando-se a alegada situação de miserabilidade.
Assim, ausente a condição de miserabilidade, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. S. G. - CPF: *53.***.*52-63 (AUTOR)
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03/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:47
Juntada de manifestação
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18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Juntada de contestação
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11/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:01
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 17:40
Juntada de Informação
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28/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:59
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 18:27
Juntada de outras peças
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30/10/2024 19:55
Juntada de apresentação de quesitos
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23/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/08/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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