TRF1 - 1032975-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/07/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 16:43
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 17:49
Juntada de recurso especial
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03/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
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28/05/2025 15:11
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:02
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032975-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018770-45.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032975-53.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032975-53.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032975-53.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 21:13
Documento entregue
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26/05/2025 21:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:19
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 14:53
Juntada de manifestação
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26/02/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Documento entregue
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24/02/2025 18:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/10/2024 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2024 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 23:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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