TRF1 - 1027547-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027547-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSON SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADAILSON SOARES DE SOUSA em face da UNIÃO.
A parte autora, médica vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde maio de 2020, alega que a União vem descumprindo a previsão legal de reajuste anual da bolsa-formação devida aos profissionais participantes do programa, conforme disciplinado na Portaria Interministerial nº 384, de 20 de fevereiro de 2018, e no art. 19, § 35, da Lei nº 12.871/2013.
Sustenta que, embora a mencionada portaria estabeleça a correção anual da bolsa com base no IPCA, a remuneração permaneceu sem reajuste por longos períodos, gerando defasagem e prejuízos materiais ao autor, que permanece ativo no programa.
Afirma ainda haver dotação orçamentária suficiente para suportar os reajustes, inclusive com abertura de créditos suplementares pela Lei nº 14.881/2024.
Postula, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: (i) o imediato reajuste das parcelas da bolsa-formação a vencer, conforme os critérios da portaria ministerial; (ii) o pagamento do valor retroativo não reajustado, no montante de R$ 98.908,18; e (iii) o reconhecimento da certificação de especialidade com base em diploma expedido pela Universidade Federal de Santa Catarina. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano.
O pedido principal tem natureza eminentemente patrimonial e envolve valores que, embora revestidos de caráter alimentar, não demonstram risco iminente de perecimento antes da constituição do contraditório.
A parte autora permanece vinculada ao programa e recebendo os valores mensais da bolsa-formação, de modo que eventual diferença poderá ser apurada e, se cabível, compensada em momento oportuno.
Ademais, o deferimento da tutela antecipada para compelir a Administração a reajustar imediatamente os valores da bolsa-formação importa risco de irreversibilidade da medida, na medida em que se trata de obrigação de pagar quantia certa, de cumprimento continuado e impacto financeiro relevante, com reflexos no orçamento público.
Por fim, cumpre destacar que o pedido formulado exige, ao menos em juízo preliminar, análise sobre a política pública de gestão orçamentária e administrativa do programa Mais Médicos, o que demanda cautela por parte do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
A concessão da medida, tal como requerida, configuraria ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, em afronta ao dever institucional de autocontenção (self-restraint) do Poder Judiciário. 3.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o polo ativo da lide para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a indicar o Juízo a que dirigida, nos termos do art. 319, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção processual, bem assim recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a determinação acima, cite-se.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
17/05/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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