TRF1 - 1006491-65.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006491-65.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINE OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por KARINE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF *44.***.*32-24) contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando ordem para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.813.722-9), mantendo-o até a realização de perícia médica administrativa e a emissão de decisão sobre o pedido de prorrogação. 2.
Sustenta, em síntese, que: a) em 15/09/2024, foi deferido seu pedido de benefício por incapacidade temporária, com data de cessação (DCB) prevista para 05/03/2025; b) em 19/02/2025, protocolou pedido de prorrogação, dentro do prazo regulamentar de 15 (quinze) dias antes da DCB, mas o requerimento foi decidido apenas em 26/05/2025, com data de cessação retroativa a 04/04/2025, inviabilizando novo pedido de prorrogação, tendo sido cessado o benefício; c) a cessação do benefício, ocorrida sem possibilitar pedido de prorrogação, viola os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Inicialmente, ordeno a retificação da autuação de ofício, para incluir a autoridade Chefe da CEAB da SR-V do INSS no polo passivo, bem como excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo administrativo. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, pretende o(a) impetrante que seja reconhecido seu direito a manter o benefício por incapacidade temporária enquanto o INSS não providencie nova perícia médica, anulando ato de cessação do benefício anterior a tal providência administrativa. 7.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, n.º 8.213/91, prevê o seguinte a respeito do benefício de auxílio-doença e sua manutenção: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) 8.
Conforme se vê, o dispositivo legal indica que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito via perícia. 9.
Pois bem.
O impetrante comprova haver obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade - NB 31 / 633.813.722-9, com o período deferido inicialmente até o dia 05/03/2025 (Id. 2188878880), tendo sido protocolado pedido de prorrogação em 19/02/2025, dentro do prazo regulamentar, mas, ao emitir a decisão de deferimento, em 26/05/2025, o INSS o fez com data retroativa a 04/04/2025, inviabilizando que fosse requerida a prorrogação do benefício, que foi cessado (Id. 2188878888). 10.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sólida jurisprudência quanto a este tema, entendendo ser indevida a cessação conhecida como “alta programada” sem que a autarquia previdenciária tenha realizado nova perícia médica para avaliar se os motivos de concessão do benefício permanecem presentes ou não, conforme recentes julgados cujas ementas colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1775086/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1778732/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (destaquei) 11.
Também entendo presente o perigo na demora, pois o benefício foi cessado em 04/04/2025, tratando-se de verba alimentar. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar à autoridade que restabeleça o benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 31 / 633.813.722-9) e gere internamente protocolo de pedido de prorrogação, mantendo o auxílio vigente até a realização de nova perícia médica e emissão de decisão. 13.
Defiro ao(à) impetrante a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 14.
Ordeno a intimação do(a) impetrante para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação, conforme item 4; b) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; c) notificar a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e juntar aos autos eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa; d) dar ciência ao representante judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja intervir no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/05/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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