TRF1 - 1003264-87.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003264-87.2025.4.01.3000 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: AECIO DO NASCIMENTO DANTAS DECISÃO O flagranteado AÉCIO DO NASCIMENTO DANTAS, na petição de ID n. 2185155403, requereu modificações nas medidas cautelares, diversas da prisão, a ele impostas na decisão de ID n. 2177769111, com fundamento no princípio da proporcionalidade e na adequação das referidas medidas a sua realidade profissional.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), intimado, concordou com o pedido, nos termos do parecer de ID n. 2185420374.
Decido.
Como bem observado pelo MPF, desde que as medidas cautelares foram impostas ao flagranteado não houve comprovação de que elas foram descumpridas e/ou que AÉCIO pretendeu empreender fuga do distrito da culpa, trazendo, com isso, prejuízos à investigação ou à instrução processual.
Assim, as modificações requeridas pela sua defesa se traduzem em medidas mais adequadas e compatíveis com a profissão que ele exerce, vendedor ambulante, a qual pressupõe descolamentos para outras regiões para adquirir/buscar mercadorias.
Ante o exposto, nos termos do § 5º do artigo 282 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a medida cautelar constante na alínea “c” da decisão de ID n. 2177769111, para permitir a ausência da Comarca por até 30 (trinta) dias, sem necessidade de comunicação a este Juízo Federal, e a medida cautelar constante na alínea "d" da mesma decisão, para que o comparecimento em juízo passe a ser trimestral, mantendo-se as demais deliberações que naquela decisão constam.
Por fim, ADVIRTO o flagranteado de que o descumprimento das medidas cautelares, poderá, inclusive, redundar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do § 4º do mesmo artigo do CPP.
Intimem-se. -
20/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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