TRF1 - 1000415-68.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
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12/09/2025 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/08/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/07/2025 18:06
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSINEI NASCIMENTO DIAS em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000415-68.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000415-68.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSINEI NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000415-68.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
A União alega omissão com relação: a) ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.193; b) à natureza complexa da transposição e a impossibilidade de pagamento de atrasados. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000415-68.2024.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Conforme relatado, a União sustenta omissão com relação: a) ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.193; b) à natureza complexa da transposição e a impossibilidade de pagamento de atrasados.
Cabe ressaltar que não se aplica ao caso a situação da ACO 3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que o caso dos autos trata de servidor já transposto.
Também resultam enfraquecidas as teses recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que estabeleceram o critério de pagamento ora analisado.
Por essa mesma razão não se cogita da ocorrência de violação ao “pacto federativo”, devendo ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse a ser observado pela União.
Assim, considerando-se que tanto ao EC 60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam – em tese e em situações distintas – o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de violação ao pacto federativo não pode ser acolhida.
Ademais, não se aplica ao caso a suspensão fixada pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas nos autos n. 1042526-91.2023.4.01.0000 (IRDR 81), visto que apenas trata do direito ou não à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991.
Não tendo a parte autora sido admitida neste período, possível o julgamento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000415-68.2024.4.01.4200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ROSINEI NASCIMENTO DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:09
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSINEI NASCIMENTO DIAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSINEI NASCIMENTO DIAS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:23
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:50
Conhecido o recurso de ROSINEI NASCIMENTO DIAS - CPF: *46.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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05/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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19/12/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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