TRF1 - 1023429-74.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023429-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - SECAO SINDICAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA27220-B POLO PASSIVO :Presidente da Comissão Eleitoral da UFRA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, movida por IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - SECAO SINDICAL contra a , em que objetiva a "a) a concessão liminar de tutela de urgência, para declarar ineficaz o art. 26, §2º, do Estatuto da UFRA para o processo eleitoral em andamento, ou suspender seus efeitos, determinando ao CONSUN que eleja o Reitor exclusivamente conforme a legislação federal aplicável (Lei nº 9.192/1995 e Decreto nº 1.916/1996), vedada a aplicação de qualquer restrição não prevista na legislação federal aos candidatos ao cargo de Reitor", e, como provimento definitivo:" c) o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, para declarar definitivamente a ineficácia do art. 26, §2º, do Estatuto da UFRA por incompatibilidade com a legislação federal de regência, bem como de quaisquer outros dispositivos estatutários que contrariem a legislação federal de regência, reconhecendo o direito líquido e certo da comunidade acadêmica a um processo eleitoral pautado pela legalidade estrita; d) determinar que futuros processos eleitorais para dirigentes da UFRA observem exclusivamente a legislação federal, sem aplicação de restrições estatutárias incompatíveis, até que se convoque uma Estatuinte" Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Narra a inicial que a Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA encontra-se em processo de escolha para o cargo de Reitor(a), quadriênio 2025-2029, regulamentado inicialmente pela Resolução nº 388, de 13 de fevereiro de 2025, posteriormente alterada pela Resolução nº 394, de 12 de maio de 2025, e pela Resolução nº 395, de 21 de maio de 2025, todas emanadas do Conselho Universitário (CONSUN), e que o Estatuto da UFRA, em seu art. 26, §2º, estabelece restrição não prevista na legislação federal de regência, ao determinar que "o Reitor poderá concorrer a uma reeleição desde que se afaste do cargo por um período de 90 (noventa) dias, antes da eleição".
Afirma que esta disposição estatutária contraria frontalmente a legislação federal aplicável (Lei nº 9.192/1995 e Decreto nº 1.916/1996), que não estabelece qualquer exigência de afastamento prévio para candidatos à reeleição ao cargo de Reitor, bem como que, quanto ao sistema de votação, o Estatuto prevê voto paritário, mas que o art. 1º, §4º do Decreto 1.916/96, determina peso de 70% para docentes.
Informa que o Parecer nº 00015/2025/PRC.CHE/PFUFRA/PGF/AGU, da Procuradoria Federal junto à UFRA, concluiu pela incompatibilidade da exigência estatutária com a legislação federal, destacando que "não há qualquer previsão legal que discipline o afastamento de servidores para concorrer ao cargo de Reitor e Vice-Reitor em universidades federais".
Relata que o processo encontra-se em andamento, com eleições marcadas para 29 de maio de 2025, conforme Resolução nº 394/2025, e a lista tríplice deve ser encaminhada ao MEC até 60 dias antes do término do mandato atual (06 de agosto de 2025), nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.916/1996.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
A CF/88 estabelece quais entidades podem impetrar mandado de segurança coletivo, dentre elas as associações: Art. 5º. [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: [...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 autoriza as associações a defenderem os direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus associados, quando preenchidos determinados requisitos, dentre eles a pertinência temática entre o direito defendido e as suas finalidades institucionais: “Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.” Com efeito, a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional da associação.
Assim, as associações necessitam possuir finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.
No caso dos autos, a Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural da Amazônia é organização sindical representativa dos docentes da UFRA (art. 3º do Estatuto da impetrante), cabendo-lhe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus sindicalizados, porém impetrou o presente mandado de segurança objetivando afastar a incidência de norma estatutária (art. 26, § 2º, do Estatuto da UFRA) para que a Reitora atual possa concorrer a uma reeleição sem que se afaste do cargo por um período de 90 (noventa) dias, antes da eleição, bem como os demais Reitores em futuros processos eleitorais.
A parte impetrante age neste feito, exclusivamente, na defesa de direito da Reitora da UFRA, para que não precise ser afastada para concorrer à recondução a esse cargo, ou de futuros reitores em próximos processos eleitorais.
Assim, a parte impetrante não atendeu a exigência necessária a sua legitimação para o ajuizamento da presente ação mandamental, pois a permanência da Reitores 90 dias antes da eleição nada se relaciona com as atribuições da Associação em relação a seus associados.
Ao se admitir que as associações gozem de legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo para a defesa de qualquer tipo de interesse, sem que se resguarde a pertinência temática, afronta-se a opção legislativa feita pelo legislador constituinte que mencionou, de forma explícita, o interesse da categoria como prerrogativa ao manejo do mandado de segurança coletivo, em regime de substituição processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: "A impetrante não tem associados previamente definidos no seu estatuto (como exige o art. 53 do Código Civil) conforme seu art. 7º: "Qualquer pessoa física, jurídica ou direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como sócia". "Consta da sentença, `Não obstante a autora afirmar o preenchimento dos requisitos objetivos para representar a generalidade de todos os contribuintes de tributos, em demandas judiciais, não se se mostra adequada tal propositura, uma vez que a presente demanda, como pretende a autora, se mostra demasiadamente genérica e não atende a uma situação própria dos associados da impetrante.
Verifico que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.
Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, `não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado..." "Não existe assim `pertinência temática entre a finalidade genérica da impetrante e a pretensão de desobrigar seus `associados/ pessoa jurídica de recolher o Pis/Cofins, IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS concedidas pelos estados - como exige o art. 21 da Lei da Lei 12.016/2009: `O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (...) associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades ...". 2.
Embargos declaratórios da impetrante desprovido (EDAMS 1017840-59.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/10/2024 PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. 1.
A impetrante não tem associados previamente definidos no seu estatuto (como exige o art. 53 do Código Civil ) conforme seu art. 7º: Qualquer pessoa física, jurídica ou direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como sócia. 2.
Consta da sentença, Não obstante a autora afirmar o preenchimento dos requisitos objetivos para representar a generalidade de todos os contribuintes de tributos, em demandas judiciais, não se se mostra adequada tal propositura, uma vez que a presente demanda, como pretende a autora, se mostra demasiadamente genérica e não atende a uma situação própria dos associados da impetrante.
Verifico que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.
Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, `não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado... 3.
Não existe assim pertinência temática entre a finalidade genérica da impetrante e a pretensão de desobrigar seus associados/ pessoa jurídica de recolher o Pis/Cofins, IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS concedidas pelos estados - como exige o art. 21 da Lei da Lei 12.016/2009: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (...) associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades .... 4.
Apelação da impetrante desprovida (AMS 1017840-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/04/2024 Desse modo, patente a ilegitimidade ativa da Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural da Amazônia para a propositura do presente mandado de segurança coletivo.
Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não é substitutivo da ação Popular ( Súmula 101 do STF).
Assim, revela-se inadequada a pretensão de se deduzir "a ineficácia do art. 26, §2º, do Estatuto da UFRA por incompatibilidade com a legislação federal de regência, bem como de quaisquer outros dispositivos estatutários que contrariem a legislação federal de regência", por meio da ação mandamental.
Por essas razões, reconheço a ilegitimidade ativa da Associação impetrante, bem como a inadequação da via eleita, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 330, II e III, e 485, VI, do CPC, Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas finais pela parte impetrante, que deverá recolhê-las em 15 dias, sob pena de encaminhamento do débito à PFN para inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/05/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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