TRF1 - 1016139-39.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016139-39.2023.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA, AMANDA DA CUNHA SAMPAIO AGLE MACHADO, INGRID PINHEIRO DOURADO DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016139-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049571-68.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016139-39.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A União, em suas razões, alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e postula, inclusive, efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias abordadas.
Em primeiro lugar, sustenta omissão no que tange à inexigibilidade do título executivo, argumentando que a conclusão do Tema 1061 do STF apenas consolidou entendimento jurisprudencial já firmado anteriormente, desde 2012, em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, os quais teriam declarado a inconstitucionalidade da incorporação do percentual de 13,23%, configurando, portanto, ofensa ao art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Em segundo lugar, a embargante aponta omissão quanto à limitação temporal da incorporação do índice de 13,23%, em virtude de sucessivas reestruturações de carreiras promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006, 11.416/2006, 13.316/2016 e 13.317/2016.
Argumenta que, sendo o índice reconhecido como de natureza de revisão geral, deveria ter sido absorvido por esses reajustes posteriores, razão pela qual requer que seja fixado termo final ao pagamento, no máximo, em outubro de 2016.
A União também alega violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), sustentando que o órgão fracionário do Tribunal afastou, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação das leis federais citadas acima, incorrendo em afronta à Súmula Vinculante nº 10.
Aponta ainda omissão quanto à base de cálculo da vantagem de 13,23%, defendendo que a mesma deve incidir apenas sobre o vencimento básico, com exclusão das gratificações e cargos comissionados, sob pena de afronta ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003.
Além disso, a embargante sustenta omissão quanto à necessidade de observância da revisão geral e anual promovida pela Lei nº 10.697/2003, que deveria ter sido considerada para fins de delimitação do objeto da execução.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016139-39.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de inexigibilidade do título, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada pela decisão, conforme se depreende da seguinte fundamentação: “Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%.
Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento – em 09/10/2018 – que culminou com a formação do título executivo”.
Em outra passagem, o acórdão foi categórico ao afirmar: “Assim, não há, conforme preceitua o art. 535, § 5º, declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado do título.” Quanto à alegada omissão sobre a limitação temporal da vantagem em virtude das Leis nºs 10.475/2002 e 11.416/2006, o acórdão igualmente apreciou a tese e rechaçou a pretensão, ao afirmar que: “não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis” e que “a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar têm origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal.” Também não procede a alegação de omissão quanto à base de cálculo, pois o julgado manifestou-se no sentido de que “o reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas”.
No que diz respeito à aplicação da cláusula de reserva de plenário, não se verifica afastamento de norma legal com fundamento implícito em sua inconstitucionalidade.
Ao contrário, o acórdão apenas reconheceu que as normas invocadas pela embargante não interferem no conteúdo do título exequendo, razão pela qual a matéria não exige submissão ao órgão pleno do tribunal, não havendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10.
Por outro lado, embora a embargante alegue omissão quanto aos efeitos da revisão geral e anual promovida pela Lei nº 10.697/2003, a argumentação desenvolvida tem como objetivo exclusivo rediscutir o alcance da obrigação estabelecida no título judicial, matéria que já foi objeto de apreciação no julgamento do agravo de instrumento, dentro dos limites delineados pela coisa julgada.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016139-39.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AMANDA DA CUNHA SAMPAIO AGLE MACHADO, MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA, INGRID PINHEIRO DOURADO DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 13,23%.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO. 1.Embargos de declaração opostos pela União Federal, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido pela Primeira Turma, visando à correção de supostas omissões e contradições, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento. 2.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto à inexigibilidade do título executivo, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a incidência retroativa do Tema 1061/STF e destacando a inexistência de declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado. 3.
Insubsistente a tese de omissão quanto à limitação temporal da incorporação do índice de 13,23%, visto que o título executivo não previu compensação ou limitação com os reajustes instituídos por leis anteriores ao ajuizamento da ação, conforme consignado expressamente no acórdão embargado. 4.
Improcede a alegação de omissão relativa à base de cálculo da vantagem de 13,23%, uma vez que o acórdão reconheceu a incidência sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive funções gratificadas e comissionadas, por se tratar de reajuste geral. 5.
Afastada a alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não houve declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade das normas federais invocadas, mas apenas o reconhecimento de sua irrelevância para a definição do título executivo. 6.
Inexiste omissão quanto à aplicação da revisão geral da Lei nº 10.697/2003, pois a questão foi objeto de apreciação anterior, sendo a pretensão da embargante voltada à rediscussão de matéria já decidida e abrangida pela coisa julgada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/04/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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