TRF1 - 1005479-89.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
01/07/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PADUA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA BOTELHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA BOTELHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PADUA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIONE NUNES COELHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIONE NUNES COELHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:12
Juntada de ciência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1005479-89.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR IPL 2020.0056439 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUREA MARIA MATOS RODRIGUES - TO1227, ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO - TO1998, LEANDRO WANDERLEY COELHO - TO4276 e ANDREY DE SOUZA PEREIRA - TO4275 DECISÃO O presente feito aguarda a realização da audiência designada para o dia 09.06.2025, às 13h (ID 2180764595).
A defesa de JOSÉ DE ANDRADE PÁDUA peticionou nos autos requerendo a remarcação da audiência sob o argumento de que o denunciado sofreu grave acidente e se encontra hospitalizado em unidade de terapia intensiva, sem previsão de alta.
Na ocasião, juntou atestado médico que confirma as informações prestadas pela defesa (ID 2191131094).
Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo cancelamento da audiência designada e pelo declínio de competência do presente feito em favor do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a presença de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função (ID 2191423341). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento conduzido pelo Ministro Gilmar Mendes, revisitou a questão do foro especial por prerrogativa de função, de modo que, após oscilações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, a Suprema Corte agora retorna ao entendimento tradicional, fixando o critério da contemporaneidade em detrimento da atualidade e reafirma: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior” [cf.
STF, Tribunal Pleno, HC 232627/DF, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 12/03/2025, DJE 18/03/2025 (cf. também Inq. 4787)].
Ademais, tal compreensão inova em relação ao julgamento pela Corte Suprema da Questão de Ordem levantada no bojo da Ação Penal n. 937/RJ, que restringia o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, mas determinava o declínio da competência quando o agente deixasse o cargo (STF, AP 937/RJ-QO, Tribunal Pleno, rel. min.
Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2018, DJE 11/12/2018).
Pois bem.
Conforme se depreende dos elementos indiciários, as condutas atribuídas a JOSÉ DE ANDRADE DE PÁDUA e CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA teriam sido praticadas durante o exercício do mandato de prefeito de cada um dos referidos réus e em razão de suas funções, amoldando-se perfeitamente à hipótese contemplada pelo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, deve haver o declínio de competência em razão do foro por prerrogativa de função no presente caso.
Por oportuno, destaca-se que o envio dos autos e peças deve ser integral, sem desmembramentos, pois, se é certo que, por um lado, em caso de conexão, a separação e o desmembramento dos processos são atos discricionários do juiz, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal (cf.
STJ, HC 95322), por outro, essa decisão compete ao Tribunal em caso de autoridades com foro de prerrogativa: “[...] 4.
Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função.
Precedentes do STF e do STJ (STJ, 5ª Turma, HC 317299/AM, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2016, DJE 14/12/2016)”.
Ante o exposto, cancelo a audiência designada e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando-o em favor do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem os autos ser remetidos.
Intimem-se pelos meios mais céleres.
Cumpra-se com absoluta prioridade.
Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:02
Declarada incompetência
-
09/06/2025 12:02
Deferido o pedido de JOSE DE ANDRADE PADUA - CPF: *44.***.*64-72 (REU)
-
09/06/2025 10:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:26
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de NAJLA BARROS LIMA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA ANDREA CARVALHO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCIONE NUNES COELHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de NAJLA BARROS LIMA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de MARCIONE NUNES COELHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA BOTELHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de NAJLA BARROS LIMA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PADUA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:06
Decorrido prazo de CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 16:43
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA BOTELHO em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PADUA em 05/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:08
Decorrido prazo de NAJLA BARROS LIMA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:08
Decorrido prazo de CLAUDOIR BENTO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 13:24
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 18:09
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
02/08/2024 08:41
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIONE NUNES COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 11:37
Juntada de parecer
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:18
Juntada de contestação
-
27/05/2024 15:39
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 22:50
Juntada de contestação
-
03/05/2024 16:12
Juntada de documento comprobatório
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 11:04
Recebida a denúncia contra A APURAR IPL 2020.0056439 (INVESTIGADO)
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 11:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:53
Juntada de denúncia
-
04/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
19/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 13:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 23:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/09/2020 08:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/09/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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