TRF1 - 1006392-95.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006392-95.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PERICLES FERREIRA LOBO POLO PASSIVO: GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO PERICLES FERREIRA LOBO contra omissão atribuída ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PALMAS-TO, objetivando, em síntese, a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (Protocolo de requerimento: 1433515712). 2.
Solicitada a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) corrigir o polo passivo, para excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, em Brasília/DF, responsável pela análise e decisão do requerimento administrativo; (3.2) instruir o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo; 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/05/2025 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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