TRF1 - 1003811-38.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2025 09:04
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:52
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 08:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003811-38.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA GARRETT ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA - TO4186, RAYANNE PEREIRA DE SOUSA - TO8139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo, desde a cessação administrativo em 09/02/2025, NB nº 651.712.668-0, ID 2171570943.
Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora, 48 anos , apresenta quadro clínico de ARTRITE REUMATOIDE/ OBESIDADE/ HIPERTENSÃO ARTERIAL, HIPERLIPIDEMIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES e DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA e DOR LOMBAR BAIXA (CID: M06.8, E66, I10, E78.4, M51.1 e M 54.5) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – doméstica - desde 2013 (DII).
A artrite reumatoide é uma doença inflamatória crônica autoimune, com períodos de melhora e outros de piora dependendo do tratamento.
Segundo o perito, apresenta incapacidade para desempenhar atividade que demande esforço físico, sustentação e sobrecarga mecânica, porém mantida a aptidão para atividades laborativas de baixa demanda física, para as quais pode ser reabilitado (resposta ao quesito obrigatório “11”).
O INSS ofereceu proposta de acordo, contudo não foi aceita pelo demandado.
Qualidade de Segurado e Carência: É incontroverso, considerando que a autora recebeu benefício por incapacidade até 09/02/2025.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
No que toca ao requisito da incapacidade, mostra-se prematura a pretensão da autora de se ver aposentada por invalidez, por se cuidar de segurado relativamente jovem 48 anos, ensino médio completo e que ainda exibe potencial laboral compatível com suas limitações físicas como expressamente consignado no laudo pericial.
Apesar de se tratar de doença inflamatória crônica, conforme menciona o laudo complementar de 07/2024 anexo aos autos, tem potencial deformante se não tratada adequadamente.
Dessa forma, por ter o laudo pericial atestado explicitamente a viabilidade da reabilitação do segurado para outras atividades compatíveis com suas limitações, entendo que possui direito, ao menos por ora, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data da cessão indevida (10/02/2025), com DIP em 01/04/2025. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 2.666,48.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 (Auxílio-doença) CPF: *47.***.*33-53 DIB: 10/2/2025 DIP: 01/042025 DCB: reabilitação DII: 2013 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
11/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:55
Juntada de manifestação
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07/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:07
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:53
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2024 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 07:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA GARRETT ROCHA - CPF: *47.***.*33-53 (AUTOR)
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04/10/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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03/09/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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