TRF1 - 1007425-80.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007425-80.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAUL BENEDITO LOVATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE JUVENAL MONTANHER - SP270555 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RAUL BENEDITO LOVATO em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: D) Seja a presente ação julgada ao final TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando-se definitiva a tutela de urgência pleiteada, para que se libere a mercadoria retida e reconheça-se a ilegalidade do ato administrativo que exige o refazimento de todo o processo de importação para liberar as mercadorias com suspeita de erro de classificação; E) Em caso de V.
Exa. entender pela improcedência do pedido acima, deve a ação ser julgada PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização correspondente ao valor do bem, despesas de importação (emissão das licenças, custos com despachante aduaneiros, impostos recolhidos armazenagem e eventuais custos de destruição do bem) a ser apurado em liquidação por arbitramento, em razão da importação ter sido realizada com expressa anuência e autorização do Exército Brasileiro, não se podendo impor ao Autor o prejuízo decorrente de eventual perdimento do bem.
Narra que “importou com autorização do Comando do Exército (DFPC) uma viatura militar.
Após obter todas as autorizações (autorização de importação, autorização de embarque, autorização do governo americano, vistoria em solo brasileiro, emissão de guia de tráfego do produto controlado e inclusão (doc. de propriedade) no mapa do Autor) ao desembaraçar a mercadoria, o Agente da Receita Federal interrompeu o despacho aduaneiro por conta de suposto erro no registro da classificação fiscal do bem.” Afirma que “Busca-se na presente ação a continuidade do desembaraço aduaneiro pelo Fisco em razão de que suposto ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO ENSEJA INTERRUPÇÃO E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS E MUITO MENOS PENA DE PERDIMENTO, principalmente pelo fato de que a discussão é meramente procedimental e refazer todo o procedimento de importação, como exigido pela RFB, além de ferir a razoabilidade é impossível, na medida em que as licenças outorgadas pelo órgão anuente terão sua validade expirada;” bem como que “Os impostos de importação foram recolhidos em sua integralidade, vale dizer, não há qualquer prejuízo ao fisco.
Além disso, as custas do trânsito aduaneiro também já foram quitadas, sendo que a armazenagem está sendo paga mensalmente.” As decisões decisão Num. 173932873, Num. 214065951 e Num. 377791882 indeferiram os pedidos de tutela.
Contestação Num. 288574380, pela improcedência.
Alega litispendência em relação ao Mandado de Segurança 5019127-80.2019.4.03.6100, impetrado perante a 11ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo.
Réplica Num. 290142397.
Decisão Num. 1820308167 afastou a preliminar e deferiu o pedido de tutela precária, “para determinar a imediata suspensão do processo de perdimento do bem objeto do presente feito, até nova decisão deste Juízo,” bem como determinou a produção de prova pericial.
Intimada, a UNIÃO requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto (Num. 1833184681), em relação ao que a parte autora, cientificada, quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Resta evidente a perda do interesse de agir, tendo em vista que o desiderato da demanda fora alcançado.
Quando ao ônus da sucumbência, entendo que cabe à UNIÃO, em homenagem ao princípio da causalidade, nos termos da decisão Num. 1820308167.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
12/07/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 07:40
Decorrido prazo de RAUL BENEDITO LOVATO em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:40
Decorrido prazo de RAUL BENEDITO LOVATO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:49
Decorrido prazo de RAUL BENEDITO LOVATO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:26
Decorrido prazo de RAUL BENEDITO LOVATO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:36
Decorrido prazo de RAUL BENEDITO LOVATO em 08/04/2021 23:59.
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10/03/2021 16:28
Juntada de manifestação
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05/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 23:07
Outras Decisões
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16/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
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29/07/2020 14:59
Juntada de réplica
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28/07/2020 00:42
Juntada de contestação
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27/07/2020 14:55
Juntada de manifestação
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17/07/2020 15:44
Juntada de manifestação
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15/07/2020 00:03
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:58
Restituídos os autos à Secretaria
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23/06/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/06/2020 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:22
Juntada de manifestação
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15/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 00:46
Conclusos para decisão
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07/05/2020 00:44
Juntada de termo
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08/04/2020 12:56
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2020 10:15
Juntada de Certidão
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06/04/2020 17:58
Outras Decisões
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06/04/2020 14:55
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:36
Juntada de manifestação
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12/03/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2020 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:20
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/02/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/02/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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