TRF1 - 1023516-39.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023516-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e Incompetência do juízo federal A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual extrai-se da sua condição de executor da retenção impugnada.
Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Por conseguinte, sendo o INSS parte legítima, não há que se falar em incompetência do juízo conforme afirmado na preliminar do INSS.
Da Perda do Objeto - Falta de Interesse Processual O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI - UGT, em preliminar de contestação, alega ausência de interesse processual à parte autora, pois afirma que os descontos impugnados foram efetuados de maneira legítima, não havendo qualquer oposição posterior quanto ao cancelamento desse.
No entanto, a regularidade dos descontos em si confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado.
Portanto, rejeito preliminar arguida.
Da prescrição O INSS alega, também, a ocorrência do prazo prescricional trienal (§3º do art. 206 do Código Civil), pois afirma que nem o sindicato nem o INSS são fornecedores de produtos ou serviços, o que afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Sem razão à parte, pois a discussão dos autos se refere a descontos realizados a partir da competência 05/2022.
A ação foi ajuizada em 07-12-2024, não havendo parcelas prescritas antes do triênio que precedeu a propositura da ação (inciso V do §3º do art. 206 do CC).
Assim, afasto a prejudicial.
Do Mérito Trata-se de ação em que a parte autora, aposentado por tempo de contribuição (NB 42/176.566.431-1), pleiteia a suspensão dos descontos que afirma indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 242 - Contribuição SINDIAPI, com início na competência 05/2022, bem como a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (ID. 2162460913).
A regra é que nenhum desconto incida sobre o benefício previdenciário, exceto as disposições legalmente previstas (artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/1991), competindo, ao ente pagador, demonstrá-las cabalmente.
No presente caso, a parte autora demonstra que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.566.431-1), com DIB em 26-12-2017 (ID. 2162460990).
Narra que, a partir da competência 05/2022, iniciaram descontos sob a rubrica 242 - Contribuição SINDIAPI, os quais afirma indevidos, pois aduz que foram realizados sem seu consentimento (ID. 2162460990 - Pág. 29).
O desconto, a título de “Contribuição SINDIAPI”, trata-se de contribuição destinada ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI - UGT, entidade sem fins lucrativos de âmbito nacional, a qual atua no apoio e assistência à aposentados e pensionistas.
Contudo, a parte autora assevera não ter realizado sua filiação em tal organização e, também, não ter autorizado ao INSS que procedesse o mencionado desconto, no valor mensal inicial de R$ 50,00 (ID. 2162460990 - Pág. 29).
Em contestação, o SINDIAPI trouxe o registro de gravação de áudio (ID. 2168297611), referente à ligação telefônica, na qual se observa diálogo entre a parte autora e atendente, com oferta de adesão como associado ao mencionado sindicato.
Por meio da gravação, é possível verificar que houve o esclarecimento, pela atendente, dos serviços que seriam ofertados e do valor mensal a ser descontado no benefício previdenciário.
Ao final da conversa, após ciência dos termos do contrato, a parte autora consentiu sua filiação ao sindicato.
Pelos documentos juntados pelo SINDIAPI, após o ajuizamento da ação, houve voluntariamente o cancelamento da filiação (ID. 2168297639).
Assim, pelo contexto probatório, não se observa qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos impugnados pela parte autora em seu benefício previdenciário, tampouco a caracterização de ato ilícito ou abuso de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
07/12/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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