TRF1 - 1005068-98.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONILDE RIOS ABREU ORTENZIO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005068-98.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONILDE RIOS ABREU ORTENZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON PEREIRA GLORIA - TO5838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 05/08/2024 (PA - ID 2179177171).
Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com carência/tempo de contribuição suficiente.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 17/07/1961, tendo completado 60 anos de idade em 17/07/2023.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
Na esfera administrativa, o INSS reconheceu na DER de 05/08/2024 o preenchimento pela parte autora de 15 anos e 5 dias de tempo de contribuição e de 110 contribuições para efeito de carência, insuficientes para a concessão do benefício (pág. 12 do PA).
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2179177171) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2160556928), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 01/10/1986 a 30/01/1989 - COMERCIAL FREIRE LTDA (CNIS) b) Período de 01/03/1989 a 05/06/1991 - SR PUBLICIDADE E INFORMACOES LTDA (CNIS) c) Período de 01/01/2014 a 31/05/2024 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) Recolhimentos como Contribuinte Individual Quanto aos recolhimentos vertidos pela parte requerente ao RGPS na filiação CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, verifico que o INSS desconsiderou para fins de carência o seguinte período de contribuição da parte autora em razão da sua intempestividade, conforme revela a Análise de Direito de pág. 13 do PA: “Contribuicoes nao consideradas para efeito de carencia: contribuicao do contribuinte individual optante pela LC 123/2006: 01/01/2014 a 30/11/2019 PER.
CONTR.
CNIS 3 DOC.PER:02*01 pagamentos entre 10/09/2019 e 13/06/2023” No ponto, destaco que o contribuinte individual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo e regular recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Ademais, o artigo 27, II, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que as contribuições recolhidas em atraso pelos contribuintes individuais e facultativos, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não são contadas para efeito de carência: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - (...); II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Isso não significa que o simples atraso no pagamento da contribuição impede a sua consideração para efeito de carência.
Uma vez paga a primeira contribuição tempestivamente, as posteriores são contadas para efeito de carência, ainda que recolhidas a destempo.
Esse atraso, no entanto, não pode se estender a ponto de configurar a perda da qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, havendo períodos intercalados de contribuições pagas tempestivamente, com outras intempestivas ou mesmo ausência de contribuições, também são consideradas para efeito de carência as contribuições pagas em atraso enquanto mantida a qualidade de segurado, formando uma série ou sequência de recolhimentos.
Porém, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as competências verificadas desde essa ocasião até a imediatamente anterior à retomada da qualidade de segurado não serão somadas para carência, ainda que pagas com atraso, podendo ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social.
Além de estar em sintonia com a redação do dispositivo legal em questão, o entendimento acima privilegia a ausência de burla ao sistema na conduta do interessado, que geralmente ocorre pelo adimplemento em atraso de contribuições de competências mais antigas com vista ao cumprimento atual da carência, na iminência do preenchimento dos requisitos para o benefício.
Esse entendimento está amplamente consolidado no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive do STJ e da TNU.
Como exemplo, cito o Tema 192/TNU, cuja tese firmada foi a seguinte: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Dessa forma, em relação ao contribuinte individual e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
A esse respeito, assim dispõe o art. 3º da Portaria do INSS nº 1382 de 19/11/2021: "Art. 3º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência. § 1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado. § 2º A perda da qualidade de segurado de que trata o caput será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 3º O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento".
Analisando a regularidade dos recolhimentos realizados pela parte autora como contribuinte individual no período de 01/01/2014 a 31/05/2024, é possível observar que foram recolhidas em atraso as contribuições previdenciárias devidas nas competências 01/2014 a 11/2019, totalizando 71 contribuições inservíveis para fins de carência do benefício vindicado.
Com efeito, conforme revela o CNIS, o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao ano de 2014 (01/2014 a 12/2014) foi realizado entre 10/09/2019 a 30/12/2019.
Já o pagamento das contribuições referentes ao ano 2015 foi efetuado entre 27/01/2020 e 26/01/2021.
Quanto às contribuições do ano 2016, o seu pagamento foi realizado entre 26/02/2021 e 31/01/2022.
Em relação às contribuições de 2017, o pagamento foi efetivado entre 02/03/2022 a 29/12/2022.
No que tange às contribuições devidas em 2018, o seu pagamento ocorreu entre 18/01/2023 e 15/05/2023.
Por fim, em relação ao período de 01/2019 a 11/2019, o recolhimento das contribuições previdenciárias foi realizado pela parte autora entre 31/05/2023 a 13/06/2023.
Dessa forma, verifico que somente a partir da competência 12/2019 (pagamento em 13/01/2020) é que a parte requerente regularizou o pagamento das contribuições, passando a verter recolhimentos tempestivos a partir de então.
Análise do direito: Dessa forma, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora obtém, na DER (05/08/2024), período de carência equivalente a 110 contribuições mensais e tempo de contribuição de 15 anos e 5 dias, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 17/07/1961 Sexo Feminino DER 05/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMERCIAL FREIRE LTDA 01/10/1986 30/01/1989 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 2 SR PUBLICIDADE E INFORMACOES LTDA 01/03/1989 05/06/1991 1.00 2 anos, 3 meses e 5 dias 28 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2014 31/05/2024 1.00 10 anos, 5 meses e 0 dias 54 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 5 meses e 18 dias 56 58 anos, 3 meses e 26 dias Até 31/12/2019 10 anos, 7 meses e 5 dias 57 58 anos, 5 meses e 13 dias Até 31/12/2020 11 anos, 7 meses e 5 dias 69 59 anos, 5 meses e 13 dias Até 31/12/2021 12 anos, 7 meses e 5 dias 81 60 anos, 5 meses e 13 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 11 meses e 9 dias 86 60 anos, 9 meses e 17 dias Até 31/12/2022 13 anos, 7 meses e 5 dias 93 61 anos, 5 meses e 13 dias Até 31/12/2023 14 anos, 7 meses e 5 dias 105 62 anos, 5 meses e 13 dias Até a DER (05/08/2024) 15 anos, 0 meses e 5 dias 110 63 anos, 0 meses e 18 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 124 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 4 meses e 25 dias), a idade mínima exigida (60 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 123 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 4 meses e 25 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 111 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 4 meses e 25 dias), a idade mínima exigida (61 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 99 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 0 meses e 21 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 94 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 25 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 87 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 25 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 75 carências).
Em 05/08/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 70 carências).
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:43
Juntada de contestação
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23/02/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONILDE RIOS ABREU ORTENZIO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:20
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONILDE RIOS ABREU ORTENZIO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a LEONILDE RIOS ABREU ORTENZIO - CPF: *70.***.*95-34 (AUTOR)
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13/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 20:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 20:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 20:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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26/11/2024 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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