TRF1 - 1013637-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES GONDIM em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013637-69.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JULIO CESAR BORGES GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLIANA MOISES DOS SANTOS SEABRA - GO50226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 SENTENÇA 1.
Ação pretendendo suspender consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim os desdobramentos dessa consolidação, em especial a designação de leilões.
Afirma a parte autora que: i) firmou contrato com a CEF em 14.06.2013; ii) passou a enfrentar dificuldades financeiras a partir de 2023 em razão dos efeitos econômicos da pandemia, o que levou à inadimplência; iii) não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, tampouco foi cientificado sobre a data do leilão do imóvel, marcado para 09/04/2024.
Tutela provisória indeferida.
Noticiado o indeferimento da tutela recursal pelo TRF/1ª Região.
A CEF apresentou defesa em Id 2126770427, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Aduziu ainda: i) legalidade do procedimento de execução extrajudicial, asseverando que houve a regular notificação para purgação da mora e a posterior consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, nos termos da Lei nº 9.514/1997; ii) Informa que a propriedade foi consolidada em 19/10/2023, ingressando no patrimônio da CEF em 09/11/2023, e que o imóvel foi arrematado por terceiro em 24/04/2024.
Réplica em Id 2130493619.
Instadas, as partes não se manifestaram sobre provas.
Relatado o essencial, decido. 2.
De saída, rejeito a arguição concernente à falta de interesse de agir.
A despeito da ocorrência da consolidação da propriedade em outubro de 2023, nota-se que o propósito da parte autora é justamente reconhecer a existência de nulidade maculando a higidez do ato que investiu o credor fiduciário na qualidade de proprietário pleno do imóvel e abriu espaço para ele ser levado a leilão.
Passo à análise do mérito.
Ao fazê-lo, vejo que a pretensão é manifestamente infundada.
Conquanto seja certo que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui, em regra, o meio mais adequado para ensejar a purga da mora em até 15 dias, a Lei 9.514/97 admite, como consequência do insucesso nas tentativas de encontrá-lo em local certo, a possibilidade de sua intimação por meio de edital (art. 26, §4º).
No caso concreto, consta que, não obstante as diligências realizadas, o devedor não comprovou a purgação da mora: Ademais, pelo endereço informado na procuração (Id 2119939057) e na carta de Id 2119938727, observa-se que o autor reside em endereço diverso do imóvel e do informado no contrato de financiamento: Não é demasiado frisar que a certificação das tentativas infrutíferas de intimação pessoal é dotada de fé pública, somente podendo ser infirmada por prova inconteste, que a parte autora passou ao largo de fazer.
Ainda a respeito da regularidade do procedimento executivo, é oportuno transcrever trecho da decisão proferida no AI n. 1011364-44.2024.4.01.0000, que reconheceu expressamente que: "Não há prova nos autos de que o agravante tenha comparecido à agência bancária para quitar o débito no prazo para purgação da mora. (...) Os atos praticados pelos cartórios de registro público gozam de presunção de legalidade, podendo ser desconstituídos por prova robusta em contrário..." Desse modo, como não houve pagamento oportuno das parcelas vencidas, assim entendido como aquele feito até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária (§2º do art. 26-A da Lei 9.514/97), não há causa idônea para anulá-la.
Antes, sua higidez é fora de dúvida.
Calha referir, no ponto, excerto de julgamento do STJ no Recurso Especial 2.007.941 (rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 16.2.2023): “- Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).” De igual modo, descabido anular os leilões designados nos dias 09/04 e 18/04/2024, haja vista que os documentos anexados nos Ids 2126770621/2126770631 e 2126770658/2126770671, evidenciam que a parte autora foi intimada da sua realização.
Não há dúvida que a parte autora tomou conhecimento das datas designadas para o leilão (09/04 e 18/04/2024), tanto que a ajuizou ação antes da data designada para as praças, em 07/04/2024, registrando que a procuração foi outorgada em 03.04.2024.
Assim, o fato de o aviso de recebimento ter sido subscrito por pessoa diversa, não acarretou prejuízo ao autor, haja vista que teve ciência inequívoca dos leilões antes da sua realização.
Circunstância conducente a possibilitar sua participação no certame e consequente exercício do direito preferência.
Nesse sentido, transcrevo o precedente abaixo: "SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEMA Nº 982 DO STF.
INTIMAÇÃO ACERCA DA DATAS DOS LEILÕES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 2.
Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 21/08/2023 e como data do 2º Leilão 05/09/2023, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 24/07/2023, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 4.
Apelação improvida." (TRF da 4ª Região na AC 5014100-33.2023.4.04.7108, rel.
MARCOS ROBERTO, j. 17.4.2024) Assim, se a intenção do autor era quitar a dívida e permanecer na posse do imóvel, poderia perfeitamente ter exercido seu direito de preferência para aquisição.
Diversamente, limitou-se apenas a alegar falhas inexistentes no procedimento executivo, em momento algum demonstrando real intento de satisfazer integralmente a dívida.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria.
A inadimplência prolongada e a inexistência de qualquer tentativa efetiva de adimplemento ou de exercício do direito de preferência impedem o reconhecimento de nulidade no procedimento executivo.
Daí ser despropositado invalidar o procedimento de execução extrajudicial. 3.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
21/05/2025 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES GONDIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 13:10
Juntada de renúncia de mandato
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26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de POLLIANA MOISES DOS SANTOS SEABRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:45
Juntada de impugnação
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13/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:45
Juntada de contestação
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09/05/2024 17:49
Juntada de manifestação
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09/05/2024 15:29
Juntada de manifestação
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16/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:24
Juntada de Ofício enviando informações
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08/04/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:14
Juntada de manifestação
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08/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/04/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2024 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2024 23:58
Juntada de Certidão
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07/04/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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