TRF1 - 1001072-79.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:29
Juntada de apelação
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23/06/2025 18:52
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001072-79.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE ALCANTARA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 e GLORIA CHRIS GORDON - RO3399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Elizete de Alcântara Nogueira em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Maurício Barbosa de Farias.
A autora alega que ocupa desde 2013 o imóvel situado na Rua Projetada “G”, nº 2301, Bairro Morada do Bosque, em Cacoal/RO, matriculado sob o nº 29.558 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Sustenta que, no processo nº 1006359-91.2023.4.01.4101, obteve tutela de urgência deferida em 07/11/2023, determinando que a CEF se abstivesse de consolidar a propriedade fiduciária do referido imóvel.
Não obstante a existência da ordem judicial, a autora afirma que a CEF procedeu com a averbação da consolidação em 20/11/2023 e, posteriormente, alienou o bem ao corréu Maurício Barbosa de Farias em 17/01/2025.
Informa que tal decisão liminar só foi revogada em sentença proferida em 08/07/2024, pendente de julgamento de recurso.
A autora pleiteia a nulidade dos atos expropriatórios praticados nesse intervalo, a restauração do direito de propriedade e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora também requereu a concessão da justiça gratuita.
Em decisão proferida em 20/03/2025, o Juízo inicialmente responsável reconheceu a incompetência para apreciação da matéria, por entender que os atos discutidos decorrem de decisão proferida no processo anterior (1006359-91.2023.4.01.4101), cuja execução e cumprimento devem tramitar perante o juízo originário – a 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Ji-Paraná/RO.
Determinou-se, então, a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional (ID 2177360892).
Em 08/04/2025, proferiu-se despacho determinando a intimação da autora para comprovar, em 15 dias, sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em 05/05/2025, a autora apresentou petição intercorrente, afirmando que recebe aposentadoria no valor de R$ 4.364,63, valor insuficiente frente às suas obrigações.
Declarou ser a única provedora de seu filho e de sua mãe idosa, bem como arcar com aluguel de R$ 1.300,00 após ser despejada do imóvel em questão.
Juntou ainda espelho de dívida tributária ativa no valor de R$ 48.762,96, em fase de negociação e que, portanto, faz jus à justiça gratuita.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação sustentando que não descumpriu qualquer ordem judicial, pois não foi formalmente cientificada da liminar concedida à autora em 07/11/2023.
Aduz que somente após a averbação da consolidação em 20/11/2023 é que teve ciência da referida decisão.
Alegou boa-fé e legalidade dos atos praticados conforme a Lei nº 9.514/1997, e que a alienação do imóvel ao terceiro foi regular.
Defende a improcedência total dos pedidos e o afastamento de qualquer responsabilidade por danos morais, atribuindo a responsabilidade exclusiva à inadimplência contratual da autora. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a citação, conforme preceitua o art. 239, §1º, do CPC.
Portanto, a apresentação de contestação por parte da Caixa (ID 2183000405) dispensa a efetivação da citação.
Quanto ao corréu Mauricio Barbosa de Farias, sua citação também se revela despicienda, conforme se demonstrará a seguir, uma vez que não há prejuízo para ele. 2.1.
Da gratuidade de justiça A parte autora formulou o pedido de gratuidade de justiça na inicial, sem contudo, ter juntado elementos suficientes para sua devida apuração.
Após despacho desse juízo para que fossem complementadas as informações (ID 2180834183), a autora trouxe aos autos novos fatos que, em análise, ensejam a concessão da gratuidade de justiça à requerente (2184834596).
Desta forma, deve ser deferida a gratuidade de justiça pleiteada. 2.2.
Da nulidade dos atos expropriatórios A autora sustenta que os atos de averbação da consolidação da propriedade fiduciária, promovidos pela CEF em 20/11/2023, bem como a posterior alienação do imóvel ao corréu Maurício Barbosa de Farias em 17/01/2025, são nulos, pois realizados durante a vigência da decisão liminar que, no processo nº 1006359-91.2023.4.01.4101, teria determinado a abstenção da prática de tais atos.
Entretanto, a análise da petição inicial e dos documentos acostados revela que a pretensão aqui deduzida coincide, ao menos em parte, com o objeto do processo anteriormente ajuizado (1006359-91.2023.4.01.4101), configurando verdadeira hipótese de litispendência parcial.
A presente ação repete, em relação aos atos expropriatórios impugnados, matéria que já foi apreciada na ação anterior, cujo curso processual já resultou inclusive na revogação da tutela por sentença.
Além disso, mesmo que se entendesse que não há identidade total entre os pedidos, o que se verifica com mais precisão é a ausência superveniente de interesse processual útil, uma vez que a discussão sobre a validade dos atos que aqui se pretende anular já foi oportunizada no processo originário, sendo aquele o foro natural e adequado para se discutir as consequências da liminar eventualmente descumprida.
Tal constatação reforça a conclusão de que o manejo da presente ação, neste ponto, constitui duplicidade procedimental, desnecessária e inadequada ao fim processual pretendido.
De acordo com o art. 485, incisos V e VI, do CPC, é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto a ausência de interesse processual quanto a litispendência.
No presente caso, as duas hipóteses se complementam: há litispendência parcial em relação ao objeto anteriormente deduzido, e também falta de utilidade processual na repetição da controvérsia, a qual já teve análise judicial exaurida em primeira instância.
Ressalte-se ainda que, tratando-se de tutela de urgência anteriormente deferida, eventual novo pedido deverá ser deduzido nos autos do processo nº 1006359-91.2023.4.01.4101, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, especialmente porque, com a publicação da sentença naquele feito, encontra-se esgotada a instância de origem, conforme dispõe o art. 494 do CPC.
Compete, portanto, exclusivamente ao Tribunal decidir sobre eventual urgência superveniente. 2.3.
Da indenização por danos morais – ausência de demonstração do dano No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta que teria sofrido constrangimento e sofrimento psíquico em razão do alegado descumprimento da decisão liminar pela instituição financeira.
Entretanto, a análise dos autos revela que o pedido não encontra respaldo suficiente na prova dos autos.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade da parte, não se admitindo a sua configuração com base em presunções genéricas ou na simples narrativa de desconforto.
No presente caso, não se produziu qualquer elemento que evidencie sofrimento efetivo, humilhação, abalo psicológico ou comprometimento de esfera existencial da autora.
Não se pode presumir o dano moral a partir de um alegado descumprimento de decisão liminar que, ademais, foi posteriormente revogada por sentença no processo originário.
Importa destacar que a tutela de urgência reveste-se de natureza precária e provisória, sujeita a revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
A própria revogação da medida cautelar pela sentença de mérito afasta a conclusão de que a ré tenha atuado com manifesta ilicitude ou desídia capaz de ensejar responsabilidade indenizatória.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva – notadamente o dano concreto e o nexo causal –, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos expropriatórios; b) JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal prevista no art. 98 do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que: a)a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença,INTIMEM-SEas partes e, nada sendo requerido,ARQUIVE-SEo processo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO,data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE ALCANTARA NOGUEIRA - CPF: *04.***.*78-87 (AUTOR)
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12/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:30
Juntada de contestação
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08/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:18
Declarada incompetência
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18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/03/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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