TRF1 - 1003577-46.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GIGLIOLA ARDAIA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1003577-46.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIGLIOLA ARDAIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS15591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
22/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GIGLIOLA ARDAIA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GIGLIOLA ARDAIA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:12
Perícia agendada
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24/03/2025 23:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/02/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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