TRF1 - 1002707-91.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002707-91.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO FABIANO DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO AMAPA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – ATUAÇÃO EXCLUSIVA EM ULTRASSONOGRAFIA GERAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.330/2023.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
Mandado de segurança impetrado por médico regularmente inscrito no CRM/AP sob nº 1224, visando compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá a proceder ao registro do título de especialista em Diagnóstico por Imagem – atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral, conferido pela AMB e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, em 22/06/2024, sob registro nº 241.629.
Pedido administrativo protocolado em 20/09/2024, sob nº 121/2024, foi indeferido com base em parecer da Comissão de Qualificação de Especialidades.
A controvérsia refere-se à validade do indeferimento do registro sob fundamento de que a especialidade pleiteada foi formalmente extinta pela Resolução CFM nº 2.330/2023 e não consta no rol da Resolução CFM nº 2.380/2024, que a reconhece apenas como área de atuação.
Impetrante defende a aplicação do regime de transição previsto expressamente na Resolução CFM nº 2.330/2023, que autoriza o reconhecimento da titulação até o final de 2025 para os que estavam em formação à época da edição da norma.
O título apresentado pelo impetrante foi expedido por entidade habilitada (AMB/CBR) durante o período de transição e encontra respaldo no art. 11 da Resolução CFM nº 2.148/2016, que autoriza o registro de especialidades reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades.
A negativa administrativa baseou-se em interpretação que desconsiderou a vigência da regra de transição e exigência não prevista, de residência médica credenciada pelo MEC.
Restou comprovada a idoneidade do título, a tempestividade da certificação e a regular habilitação técnica do impetrante, o que caracteriza a existência de direito líquido e certo.
Aplicação dos princípios da legalidade e da proteção à confiança legítima.
Inexistência de óbice ao conhecimento do mandado de segurança por ausência de recurso administrativo prévio, diante da ilegalidade manifesta do ato impugnado.
Reconhecimento do direito do impetrante ao registro da especialidade médica "Ultrassonografia Geral", nos termos da norma de transição vigente.
Sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: “1.
A Resolução CFM nº 2.330/2023 assegura, em seu anexo, a possibilidade de registro da especialidade Diagnóstico por Imagem – atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral, até 31.12.2025, para médicos que estavam em formação na data de sua edição. 2.
A negativa administrativa fundada apenas na revogação da especialidade, sem observância da norma de transição, configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do profissional certificado no período autorizado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XIII e LXIX.
Lei nº 3.268/1957, arts. 1º e 2º.
Decreto nº 44.045/1958.
CPC, art. 487, I.
Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
Resolução CFM nº 2.148/2016, arts. 11 e 17.
Resolução CFM nº 2.330/2023, anexo.
Resolução CFM nº 2.380/2024.
Portaria CME nº 1/2024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado por Luiz Augusto Fabiano de Araújo, médico regularmente inscrito no CRM/AP sob o nº 1224, com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, objetivando o registro do título de especialista em Diagnóstico por Imagem – atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral.
Alega o impetrante que obteve certificação da referida especialidade por meio de curso concluído em 22/06/2024, com titulação conferida pela Associação Médica Brasileira – AMB e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Sustenta que protocolou pedido de registro da especialidade perante o CRM/AP em 20/09/2024, sob nº 121/2024, o qual foi indeferido com base no parecer da Comissão de Qualificação de Especialidades – CQE, que teria interpretado de forma equivocada a Resolução CFM nº 2.148/2016 quanto aos requisitos necessários.
Afirma que o indeferimento também contrariaria o período de transição previsto na Resolução CFM nº 2.330/2023, que teria estabelecido a possibilidade de registro da especialidade até o final de 2025, mesmo após a extinção da especialidade.
Argumenta que a leitura feita pela autoridade coatora estaria fundada em erro material e que outros Conselhos Regionais deferiram registros semelhantes a colegas de curso.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para imediata expedição do RQE, com imposição de multa diária.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certificado da AMB e manifestação do Colégio Brasileiro de Radiologia, além de prints de registros deferidos em outros CRMs, bem como guia de recolhimento de custas judiciais.
Decisão Id 2174548750, postergando a análise da liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora, com determinação de notificação da autoridade impetrada, ciência ao CRM/AP e intimação do Ministério Público Federal.
Após a notificação da autoridade impetrada, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, por meio de seu presidente, apresentou manifestação em que pugnou por sua inclusão no polo passivo, por entender possuir interesse jurídico no feito.
Ademais, requereu o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência do mandamus, argumentando que a especialidade pleiteada pelo impetrante foi formalmente extinta pela Resolução CFM nº 2.330/2023, bem como não figurou entre as especialidades estabelecidas na Resolução CFM nº 2.380/2024, que passou a reconhecer a Ultrassonografia Geral apenas como área de atuação, e não mais como especialidade.
Ressaltou, também, que o impetrante não interpôs recurso ao CFM, limitando-se a ajuizar a presente ação.
Juntou documentos.
Parecer do MPF afirmando a inexistência de interesse que justifique sua intervenção nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de interesse do CRM em ingressar no feito Com efeito, nos termos da Lei n.º 3.268/57, incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a inscrição dos profissionais e o registro dos respectivos títulos de especialidade.
Assim, deve o CRM/AP figurar no polo passivo da lide, no que autorizo seu ingresso no feito.
II.2 – Mérito O presente mandado de segurança tem por objeto a impugnação do ato administrativo praticado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, que indeferiu o pedido do impetrante, médico regularmente inscrito no referido conselho, de registro do título de especialista em “Diagnóstico por Imagem – Atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral”, conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A regulação do exercício da medicina é competência atribuída por lei ao Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme disposto na Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958.
As normas impugnadas inserem-se no âmbito da competência normativa atribuída ao Conselho Federal de Medicina, conforme estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 3.268/57.
Nos termos desses dispositivos, o CFM, em conjunto com os Conselhos Regionais, integra o sistema de supervisão do exercício profissional, com especial destaque para os aspectos éticos e técnico-profissionais da atividade médica.
Veja-se: Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Por sua vez. a Resolução CFM n. 2.148/2016 assim dispôe: Art. 11.
Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
Art. 17.
São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME.
Parágrafo único.
O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição.
Essa estrutura normativa confere ao CFM o poder normativo de definir as especialidades médicas, bem como as condições e critérios para o registro profissional, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) cumprir e aplicar tais diretrizes no plano regional.
A normatização das especialidades e respectivas áreas de atuação médicas encontra-se atualmente disciplinada em ato conjunto da Comissão Mista de Especialidades (CME), formada pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), cuja composição e funcionamento foram consolidados pela Resolução CFM nº 2.148/2016 e, mais recentemente, atualizados pelas Resoluções CFM nº 2.330/2023 e nº 2.380/2024.
Com fundamento nas previsões legais, a Resolução CFM nº 2.330/2023 (Id 2174406376) estabeleceu novo rol de especialidades médicas reconhecidas e instituiu regra de transição para a reestruturação da área de Diagnóstico por Imagem, listando em seu anexo, a “Ultrassonografia Geral” não mais como especialidade autônoma, mas como área de atuação, o que foi ratificado pela posterior Resolução CFM nº 2.380/2024, que revogou a anterior, mas manteve sua essência normativa.
Conforme o anexo da Portaria CME nº 1/2024, homologada pela Resolução CFM nº 2.380/2024, a “Ultrassonografia Geral” é reconhecida como área de atuação, acessível a médicos que possuam título de especialista (TEAMB) em uma das seguintes áreas: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Medicina de Emergência, Medicina Intensiva, Angiologia, Cirurgia Vascular, Medicina de Família e Comunidade ou Medicina Preventiva e Social (Id 2174406457).
No caso dos autos, o impetrante comprovou que foi aprovado em exame de suficiência promovido pela Associação Médica Brasileira e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, tendo recebido, em 22/06/2024, o título de especialista em Diagnóstico por Imagem - Atuação exclusiva exclusiva em Ultrassonografia Geral, com registro nº 241.629 (Id 2174405179).
Além disso, as declarações anexadas confirmam que o impetrante está habilitado para atuar nas subáreas associadas à ultrassonografia, o que reforça sua qualificação técnica (Ids 2174405439 e 2174405358).
A prova documental demonstra que o título foi concedido dentro do prazo de transição previsto pela Resolução nº 2.330/2023, em seu anexo (Id 2174406376/Pág. 26), que permitiu o reconhecimento até o fim de 2025 daqueles que estivessem em formação à época da edição da norma, nos seguintes termos: Por fim, foi excluída a especialidade em Diagnóstico por Imagem – atuação exclusiva: Ultrassonografia Geral, cuja titulação poderá ocorrer até o final de 2.025, em atendimento aos que estão em formação.
Assim como os portadores de registro de qualificação de especialista em Ultrassonografia Geral poderão participar de certificação em Mamografia e Ecografia Vascular com Doppler até o final de 2.026.
Destaque acrescentado.
A posterior Resolução nº 2.380/2024, ao atualizar o rol das especialidades, não suprimiu esse direito de transição, mas apenas consolidou a mudança de classificação de especialidade para área de atuação.
O indeferimento do pedido pelo CRM/AP baseou-se na suposta inexistência da especialidade “Ultrassonografia Geral” no rol vigente e, em parecer da Comissão de Qualificação de Especialidades Médicas, mencionando-se, ainda que por alegado erro material, a necessidade cumulativa de título da AMB e residência médica credenciada pelo MEC.
Entretanto, a negativa não se sustenta juridicamente.
Primeiro, porque a atuação do impetrante não está fundada na criação de nova especialidade, mas sim na aplicação do regime de transição normativo, que lhe assegura o direito de obter o registro como especialidade, mediante o título já conferido por entidade habilitada.
Segundo, porque não há nos autos impugnação válida à idoneidade do título obtido pelo impetrante, nem à sua efetiva participação em exame de suficiência.
No caso em exame, mostra-se aplicável o princípio da proteção da confiança legítima, sob a perspectiva subjetiva, segundo a qual o administrado tem o direito de confiar na estabilidade e previsibilidade da atuação estatal, quando esta induz expectativa legítima quanto à permanência de determinada situação jurídica.
Tal confiança não decorre de mera expectativa abstrata, mas sim da prática de um ato concreto que tenha gerado, no administrado, a convicção de que determinada conduta estatal seria mantida, sobretudo quando fundada em manifestações oficiais, normas internas ou precedentes administrativos.
Nesse sentido, a segurança jurídica, valor fundante do Estado de Direito, exige que mudanças abruptas, especialmente aquelas que impliquem prejuízo ou frustração de expectativas legítimas dos administrados, sejam objeto de especial cautela, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações entre o Estado e os particulares.
No presente mandado de segurança, restou demonstrado que o impetrante, de boa-fé, orientou sua conduta com base em ato administrativo anterior que reconheceu até o final do ano corrente (2025) a possibilidade de registrar o título de especialista em "Ultrassonografia Geral", de cuja estabilidade decorria legítima confiança na sua manutenção.
A posterior modificação ou revogação da norma, sem respeitar o devido tempo de transição normativa adequadamente previsto na exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.330/2023 (Id 2174406376/Pág. 26), viola a confiança legítima depositada no comportamento anterior da autarquia.
Por fim, a alegação de que o impetrante não teria esgotado a via administrativa (ausência de recurso ao CFM) não impede o conhecimento do mandado de segurança, pois o ato impugnado é manifestamente ilegal, e a tutela de direito líquido e certo não se subordina à interposição de recurso hierárquico, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF e da jurisprudência consolidada, tendo em vista que requerimento prévio não se confunde com exaurimento das vias administrativas.
Assim, restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ao registro do título junto ao CRM/AP, na forma de área de especialidade reconhecida pela norma de regência, tendo em vista que o indeferimento administrativo contrariou o princípio da legalidade e violou o disposto nas resoluções editadas pelo próprio CFM.
O impetrante, assim, preenche os requisitos técnicos e temporais estabelecidos pelas normas vigentes e possui titulação válida, conferida por entidade credenciada pela Comissão Mista de Especialidades, o que autoriza o deferimento de seu pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao registro do título do impetrante como especialidade médica "Ultrassonografia Geral", com base no título emitido pela AMB/CBR, sob registro nº 241.629, reconhecendo-se seu direito ao exercício profissional e à divulgação dessa qualificação conforme as normas éticas da profissão médica.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
27/02/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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