TRF1 - 1103016-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1103016-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGREDY BISPO SANTOS - BA56173 e EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO - BA53365 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em tempo de serviço comum do período em que alega ter laborado sob agentes de riscos desde a data do requerimento administrativo 13/01/2020 NB:167.467.988-0.
Alega a parte autora que laborou parte da sua vida na função de FRENTISTA exposto a agentes nocivos.
Entretanto, analisando detidamente os autos, constato que a parte autora apresentou a documentação para comprovação da atividade especial apenas com a propositura da presente ação, afigurando-se a ausência de pretensão resistida.
Com efeito, verifica-se que a parte autora ao tempo do processo administrativo não forneceu documentação para comprovar o desempenho das atividades consideradas especiais, a exemplo, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Formulários próprios ou Laudos Técnicos, apresentando os mencionados documentos apenas com a propositura da ação.
Dessa forma, o INSS não foi instado previamente quanto ao pleito autoral de reconhecimento do desempenho do labor especial, o que configura ausência de interesse de agir, ante a falta do prévio requerimento administrativo.
Ora, o interesse processual se reveste na existência de uma pretensão resistida.
Em não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ressalto que este entendimento está em consonância com o Enunciado nº 202 do FONAJEF que preceitua: A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.
Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
21/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JORGE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*95-04 (AUTOR)
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21/05/2025 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 23:59
Juntada de contestação
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10/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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