TRF1 - 1054236-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054236-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AROSTI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AROSTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o levantamento do impedimento de adesão ao Edital PGDAU n. 07/2024.
Para tanto, aduz que possui débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União no valor de R$ 244.197,59, porém, não obteve êxito ao tentar aderir à transação tributária em razão de constar como inadimplente de parcelamento anterior, rescindido em 2024.
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da penalidade de 02 anos, prevista no §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, visto que não consta tal vedação nos editais de transação vigentes.
Procuração (id 2188905134).
Custas recolhidas (id 2189726185).
Foi proferido despacho no id. 2189330718, determinando à impetrante que juntasse o comprovante de recolhimento das custas processuais bem como procedesse à correta indicação da autoridade coatora.
Intimada, a impetrante requereu no id 2189726059, somente a juntada do comprovante de recolhimento das custas. É o relato suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, a impetração busca levantar o impedimento de dois anos para adesão a nova transação tributária conforme disposto no art. 4º, § 4º da Lei n. 13.988/2020.
Com efeito, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região não pode ser considerada a autoridade coatora para figurar no polo passivo dos presentes autos, visto que não possui jurisdição no domicílio fiscal da impetrante, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança.
Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2.
O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1.
O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos.
Precedente. 2.
Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO.
Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade.
Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3.
Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3.
Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr.
Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4.
Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na decisão de id 2189330718, foi oportunizado à impetrante a correção do polo passivo processual, contudo, a emenda à inicial apresentada pela impetrante deixou de proceder à correta indicação da autoridade coatora.
Há, portanto, ofensa aos art. 319, II e III do CPC e 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, pois não indicada devidamente a autoridade coatora que praticou o ato atacado, o que implica na inépcia da inicial.
Considerando que a parte impetrante não sanou o vício após ter sido intimada para tanto, conforme determina o art. 321 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC, parágrafo único).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3º do art. 331 do CPC, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054236-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AROSTI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AROSTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 07.***.***/0001-98, sediada na R.
Roque Pippa, 969 – Bonfim Paulista – Ribeirão Preto/SP, contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o levantamento de impedimento de adesão ao Edital PGDAU n. 07/2024.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) No caso em exame, faz-se necessária a emenda à inicial, porquanto a autoridade coatora indicada pela impetrante foi o Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região, que não tem jurisdição sobre o domicílio fiscal da impetrante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança.
Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2.
O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1.
O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos.
Precedente. 2.
Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO.
Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade.
Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3.
Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3.
Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr.
Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4.
Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024).
Demais disso, não há nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias: (i) comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que determino, desde logo, em caso de inércia; (ii) proceder à indicação correta da autoridade coatora, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos os autos.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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