TRF1 - 1002238-49.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PINHEIRO LUZ em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002238-49.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE PINHEIRO LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/05/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 23:03
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PINHEIRO LUZ em 19/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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01/04/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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