TRF1 - 0000922-12.2015.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000922-12.2015.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-12.2015.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DO NASCIMENTO e JOSEFINA DO NASCIMENTO FINALIDADE: Por ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Camile Lima Santos, Juíza Federal da 3ª Relatoria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, fica intimada por meio deste edital a Sra JOSEFINA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do CPF: *10.***.*24-00, sucessora do espólio de JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, nascido em 27/09/1958 e falecido em 05/03/2015, filho de João Luiz do Nascimento e Severina Belarmina do Nascimento, acerca do teor do voto prolatado nos autos em epigrafe, que anulou a sentença do Juízo de 1ª instância e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
VOTO: VOTO/EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PARCELAS ATRASADAS DE SEGURADO FALECIDO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
O INSS interpôs recurso inominado alegando a incompetência absoluta da Justiça Federal para concessão de alvará judicial requerido pelos herdeiros, cuja finalidade é a percepção das parcelas atrasadas de benefício previdenciário de segurado falecido não pagas, sob fundamento de que se trata de jurisdição voluntária, iniciada perante o Juízo Estadual. 2.
Preliminarmente, a alegação da autarquia de que a parte autora não possui interesse de agir na demanda não merece prosperar, tendo em vista que os valores discutidos nessa lide são oriundos de benefício previdenciário requerido e concedido administrativamente. 3.
Consoante posicionamento majoritário do STJ, o Tribunal Regional da 1ª Região tem deferido as alegações de incompetência nestes casos, conforme excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
PESSOA FALECIDA.
CONTA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS POR HERDEIROS.
CONFLITO DE INTERESSES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A petição, que informa o falecimento da autora e requer o levantamento por seus herdeiros dos valores referentes à condenação em ação previdenciária, foi distribuída - inicialmente - ao Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, que declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal Cível e Criminal - 6ª Vara/PI. 2. "O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual." (AC 0020542-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017.) 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, o suscitado. (CC 0044528-95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/08/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (CC 41.778/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222) PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS. 1.
Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal. 2.
Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. 3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante. (CC 34.019/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em27/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 121). 4.
Isso posto, a sentença do Juízo a quo merece ser anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 5.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, para anular a sentença do Juízo de 1ª Instância e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
ACÓRDÃO: a Turma, à unanimidade, decide DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Mais informações: Av.
Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.888, Fórum Federal J.J.
Rabelo.
Edifício Desembargador Mário Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP: 78049-942, Fone: (65) 3614-5873.
Email: [email protected] Cuiabá/MT, 6 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) CAMILE LIMA SANTOS Juíza Federal Relatora da Turma Recursal SJMT -
23/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:53
Juntada de termo
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24/02/2022 19:28
Juntada de termo
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24/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 10:50
Juntada de intimação
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14/02/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
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10/02/2022 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:58
Incluído em pauta para 03/02/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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25/05/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSEFINA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSEFINA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSEFINA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSEFINA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSEFINA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59.
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06/04/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000922-12.2015.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-12.2015.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSEFINA DO NASCIMENTO JOSE LUIZ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2021 13:17
Juntada de volume
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06/03/2021 07:23
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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11/06/2018 18:00
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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07/05/2018 13:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/05/2018 16:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2018 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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