TRF1 - 1042302-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:13
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 10:43
Juntada de apelação
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23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042302-07.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EDUARDO GONDIM DANTAS DE CASTRO e outros RÉU : DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO GONDIM DANTAS DE CASTRO em face de ato atribuído ao DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, visando o ingresso regular no curso de engenharia.
Aduz ter sido convocado em 3ª chamada apenas pelo site do CEBRASPE, pelo que perdeu o prazo inicialmente previsto para entrega da documentação (id 2132688220).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 2133036150).
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 2133555060).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 2135598761).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Na espécie, busca a parte impetrante demonstrar que perdeu o prazo para a entrega de documentos para registro de matrícula, por não ter sido convocado por outros meios de comunicação que não a divulgação no site do Cebraspe; que a convocação ocorreu já em 3ª Chamada, após longo período de espera; bem como por ser pessoa acometida de ansiedade generalizada (F41.1).
Inicialmente, tenho que os prazos para inscrição e pagamento de concursos e demais provas seletivas, bem como para registro de matrícula, como no presente caso, constituem elemento essencial para a organização de tais eventos, haja vista a necessidade de programação e preparo, confecção de cartões de identificação, das provas e de demais documentos relacionados; e que ignorar tais prazos atenta contra o bom serviço administrativo.
Por isso não se observa ilegalidade, propriamente dita, na conduta da parte impetrante.
Contudo, entendo que é necessária a devida cautela quando se está diante de uma 3ª Chamada do PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2021, cujo Edital de abertura é datado de 22/08/2023, tendo a convocação ocorrido para cursar o segundo semestre de 2024 (ID 2132688606).
Assim, em que pese tenha o Cebraspe divulgado na página de acompanhamento do processo seletivo a convocação em 3ª Chamada, é inquestionável que exigir que o candidato, já acreditando terem se esgotado as chamadas referentes a determinado processo seletivo, continue, ad infinitum, acompanhando a página da banca responsável pela seleção.
Ademais, a exclusão do Impetrante implicará sérios prejuízos à sua formação, e frustrará o desenvolvimento de um processo iniciado há um longo tempo, quando teve início o Programa de Avaliação Seriada – PAS de que participa (2021/2023), isso tudo sem contar com os possíveis efeitos emocionais que um evento desse pode causar no estudante.
Sob essa perspectiva, assegurar o registro de sua matrícula mostra-se como valor de maior peso.
Ademais, é certo que ainda há tempo hábil para a efetivação da referida matrícula para o segundo semestre do corrente ano; também não se observa comprometimento dos trabalhos para que a providência seja adotada sem maiores perdas ou implicações prejudiciais.
O risco de dano irreparável é claro, pois tornará sem efeito todo um processo iniciado em 2021.
Não há perigo inverso, pois, a matrícula do Impetrante não acarreta prejuízo ao PAS nem aos demais candidatos.
Assim, o deferimento da liminar vindicada é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que registre a matrícula do Impetrante no curso de bacharelado em Engenharias – Aeroespacial / Automotiva / Eletrônica / Energia / Software, no turno diurno, a ser iniciado no segundo semestre do ano de 2024.".
Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada que registre a matrícula do Impetrante no curso de bacharelado em Engenharias – Aeroespacial/Automotiva/Eletrônica/Energia/Software, no turno diurno, iniciado no segundo semestre do ano de 2024.
Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO GONDIM DANTAS DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 16:14
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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