TRF1 - 1074993-79.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074993-79.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ROBERT UILIAN MASSA GONCALVES e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA TIPO: A I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERT UILIAN MASSA GONÇALVES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando operacionalizar sua inscrição e participação no certame referente ao Edital n° 8, de 24 de setembro de 2020 de forma imediata, sem revalidação de seu diploma.
Aduz que a exclusão de médicos brasileiros com diplomas expedidos no exterior e médicos estrangeiros que não fizeram revalidação, faz com que o programa tenha se tornado ineficaz, considerando que é inquestionável a carência de médicos no Brasil, o que ficou ainda mais claro em decorrência da pandemia pelo COVID 19, fazendo com que o governo federal publicasse medidas provisórias com chamamento de profissionais de outras áreas ou mesmo possibilitando a conclusão do curso de medicina em menor tempo (id 785493974).
Decisão negando a liminar pleiteada (id 788728493).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações sustentando que não merecem prosperar as alegações da impetrante (id 852883068).
O MPF manifestou pela denegação da segurança (id 1399387276).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "O “Programa Mais Médicos” foi instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8.07.2013, que, em seu artigo 7º, § 3º (redação vigente à época), delegou aos Ministros de Estado da Educação e da Saúde o disciplinamento das regras de funcionamento do projeto.
Por sua vez, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fruto da conversão da MP 621/2013, quanto à forma de participação dos Médicos no programa, assim estabelece: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Grifei À propósito, a forma de seleção para o Projeto se dá por meio de chamamento público ou pela celebração de instrumentos de cooperação com organismos internacionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/13, in verbis: Art. 18.
A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e em caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados por meio de chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 621, de 2013, e nesta Portaria.
Grifei.
Insurge-se a parte Impetrante, dentre outros, contra o editai nº 08, de 24 de setembro de 2021 (ID 785502951), o qual se ocupou apenas de chamamento de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, verbis: 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB/ 24º CICLO 2.1.
São requisitos indispensáveis para a participação no 24º Ciclo do PMMB: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); c) não ser participante de Programa de Residência Médica, na data da confirmação de interesse na alocação no SGP; d) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período de sua participação no Projeto; e) não possuir vínculo de trabalho com carga horária incompatível com as exigências do Projeto; f) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu; g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, ressalvado o estrangeiro; h) possuir número do Programa de Integração Social - PIS; i) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado o estrangeiro e o brasileiro desobrigado do serviço militar nos termos legais; e j) não estar inserido nas vedações previstas no subitem 2.4. 2.4. É vedada a inscrição no presente Chamamento Público de médicos: (...) f) graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil.
Grifei De fato, o edital nº 08 tem como objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
A situação da parte impetrante de profissional de medicina, como médico brasileiro formado em instituição estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior não encontra guarida no requestado edital, pois este não contempla a situação de formado em medicina no estrangeiro sem a revalidação do diploma, como ocorreu em outros editais anteriores.
O Programa Mais Médicos tem regras próprias e não é extensivo a todos os profissionais da área, mas àqueles que se enquadrem nas condições estipuladas no Edital de convocação, o que, conforme a própria impetrante confirma não possuir em sua narrativa na petição inicial.
Não vislumbro, portanto, por ora, a ilegalidade apontada pela parte impetrante, considerando que não há a alegada burla da ordem de prioridade prevista no § 1º, do art. 13 da Lei nº 12.871/2013, haja vista que a situação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior sem revalidação do diploma não foi disciplinada pelo Edital nº 08/2021.
Diante disso, o acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há candidatos que observaram fielmente as disposições do Edital e, por exemplo, não realizaram suas inscrições justamente por não se enquadrarem nas situações previstas.
Além do mais, haveria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que preveem de forma expressa todas as exigências a serem atendidas pelos candidatos que pretendem participar do Programa Mais Médicos.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.".
Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária deferida.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:37
Juntada de comunicações
-
13/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 15:09
Juntada de parecer
-
24/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:33
Juntada de diligência
-
24/11/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 13:56
Juntada de documentos diversos
-
25/10/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/10/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 04:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060374-13.2022.4.01.3400
Sociedade Padrao de Educacao Superior Lt...
Uniao Federal
Advogado: Emiliana Kelly Cavalcante Rolim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 17:21
Processo nº 1000001-17.2017.4.01.4200
Sind Serv Dpto Policia Federal No Estado...
Uniao Federal
Advogado: Janaina Debastiani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2017 14:14
Processo nº 1000001-17.2017.4.01.4200
Sind Serv Dpto Policia Federal No Estado...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livia Holanda Regis Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2017 13:35
Processo nº 1001659-84.2023.4.01.3903
Maria Isabel de Sousa Cavalcante
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:58
Processo nº 1009233-55.2023.4.01.4002
Angelina dos Santos Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:23