TRF1 - 1060374-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 23:01
Juntada de Informação
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26/06/2025 20:50
Juntada de Informação
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26/06/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 22:22
Juntada de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1060374-13.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA e outros RÉU : Presidente da Câmara de Educação Superior Conselho Nacional de Educação e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, visando "que seja garantido o recebimento e processamento do Recurso ao Conselho Pleno, nos termos do art. 33 do Regimento Interno do CNE, em razão do manifesto erro de fato e de Direito quanto ao exame da matéria, tendo em vista que a súmula do Parecer CES/CNE nº 497/2022 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2022, tendo a IES realizado o protocolo do recurso administrativo em 05/10/2022." (id 1313941264).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 1341000246).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 1441377361).
O MPF apenas deu ciência a decisão proferida (id 1703357491).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da admissibilidade do recurso ao Conselho Pleno do CNE Antes de adentrar na análise da mora administrativa, cumpre enfrentar a principal tese defensiva apresentada pela autoridade coatora, qual seja, o alegado não cabimento do recurso ao Conselho Pleno do CNE.
A autoridade impetrada sustenta que, com base nos artigos 33 e 34, § 3º, do Regimento Interno do CNE (Portaria MEC nº 1.306/1999), não caberia recurso ao Conselho Pleno por se tratar de decisão proferida em grau recursal pela Câmara de Educação Superior.
O artigo 33 do Regimento Interno do CNE estabelece: "Art. 33 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria." Por sua vez, o § 3º do artigo 34 dispõe: "§ 3º – Não cabe recurso da decisão do Conselho Pleno sobre matéria já decidida em grau de recurso pelas Câmaras." A questão central reside na correta interpretação desses dispositivos regimentais à luz do ordenamento jurídico superior, notadamente a Lei nº 9.131/1995, que criou o Conselho Nacional de Educação e estabeleceu suas competências.
Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno.
O artigo 9º da Lei nº 9.131/1995 é cristalino ao estabelecer que "As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno." A lei federal não estabelece limitação ao cabimento de recurso ao Conselho Pleno quando a decisão da Câmara já tiver sido proferida em grau recursal.
A restrição prevista no § 3º do artigo 34 do Regimento Interno representa, portanto, uma limitação não autorizada pela lei instituidora do órgão. É princípio basilar do Direito Administrativo que o regimento interno, como ato administrativo normativo, não pode contrariar disposições legais.
O STJ estabeleceu recentemente que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. "Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos" pela lei.
Na hierarquia das fontes normativas do Direito, o regimento interno se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução.
O princípio segundo o qual lex specialis derogat generalis só se aplica a leis da mesma estatura hierárquica.
Quando uma competência subalterna edita norma específica contrária à que lhe é superior, não há revogação, mas ilegalidade.
Ademais, a interpretação restritiva defendida pela autoridade coatora vulnera o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ao impedir que a parte interessada submeta ao órgão máximo do CNE questão que envolve manifesto erro de direito, conforme alegado na inicial.
No caso concreto, a impetrante alega erro de direito na análise de seu pleito de aumento de vagas, matéria que, pela sua relevância e impacto na prestação do serviço educacional, justifica a apreciação pelo Conselho Pleno do CNE.
Portanto, o recurso interposto pela impetrante ao Conselho Pleno é plenamente admissível, devendo ser processado e julgado nos termos do artigo 33 do Regimento Interno, interpretado em conformidade com o artigo 9º da Lei nº 9.131/1995.
II.2 - Da mora administrativa e do direito à razoável duração do processo Superada a questão da admissibilidade do recurso, passo à análise da mora administrativa que justifica a concessão da segurança.
Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Com efeito, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e art. 2º, da Lei n. 9.784/99, que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Ademais, após concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, sendo que eventual prorrogação por igual período deve ser motivada, nos termos da já mencionada Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido, considerando que o recurso administrativo foi recebido em 05/10/2022 (ID 1360744265), e se encontra até o momento pendente de resposta, o processo permanece sem solução há mais de 02 (dois) meses.
Assim, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada autoridade coatora afronta o seu direito líquido e certo, porquanto nem mesmo eventual deficiência estrutural da Administração Pública teria o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus." A jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade da demora injustificada na apreciação de processos administrativos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado sobre a matéria: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO DA SUSPENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO IMPETRANTE JUNTO AO MEC.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o pedido administrativo de revisão da suspensão das prerrogativas da instituição de ensino superior junto ao MEC aguardava mais de um anos e oito meses quando do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1023305-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2022 PAG.) No caso específico de processos administrativos educacionais, a demora na apreciação pode causar prejuízos irreparáveis às instituições de ensino e, reflexamente, aos estudantes que dependem dos serviços educacionais prestados.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No presente caso, transcorridos mais de dois meses desde o protocolo do recurso (05/10/2022), sem qualquer manifestação da autoridade administrativa, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter seu pleito apreciado em prazo razoável.
Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça: "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo" (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
A omissão administrativa, portanto, configura violação aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) e do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
II.3 - Da manutenção da liminar Ausente qualquer alteração do quadro fático desde a concessão da liminar, e considerando que a autoridade coatora não apresentou justificativa plausível para a demora na apreciação do recurso administrativo, tenho por bem manter a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
A urgência da medida persiste, vez que a indefinição quanto ao pedido de aumento de vagas pode comprometer o planejamento acadêmico da instituição impetrante e o acesso de novos estudantes ao ensino superior.
Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Com efeito, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e art. 2º, da Lei n. 9.784/99, que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Ademais, após concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, sendo que eventual prorrogação por igual período deve ser motivada, nos termos da já mencionada Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido, considerando que o recurso administrativo foi recebido em 05/10/2022 (ID 1360744265), e se encontra até o momento pendente de resposta, o processo permanece sem solução há mais de 02 (dois) meses.
Assim, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada autoridade coatora afronta o seu direito líquido e certo, porquanto nem mesmo eventual deficiência estrutural da Administração Pública teria o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus.
No tocante à questão de fundo que se discute nos autos, confira-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (AMS 1000909-74.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.).
Grifei PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora analisasse e concluísse o processo administrativo previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O prazo fixado pelo Juízo de Primeiro Grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente. 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 1009433-30.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.).
Grifei PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse a análise do processo administrativo, após o cumprimento, pelo Impetrante, da carta de exigências. 2.
Registre-se que o prazo fixado pelo Juízo de Primeiro Grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente. 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 1000810-35.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.).
Grifei Ainda, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Assim, o transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê o processamento necessário ao Recurso endereçado ao Conselho Pleno, com a devida conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos." Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, mantendo a liminar, determinar à autoridade coatora que dê o processamento necessário ao Recurso endereçado ao Conselho Pleno, com a devida conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Educação Superior Conselho Nacional de Educação em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/12/2022 17:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 19:14
Declarada incompetência
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17/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:13
Juntada de manifestação
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14/10/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Educação Superior Conselho Nacional de Educação em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:15
Juntada de manifestação
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19/09/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 21:57
Juntada de diligência
-
14/09/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/09/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 00:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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