TRF1 - 1020679-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:48
Decorrido prazo de HELENA GABRIELE ALVES CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1020679-86.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HELENA GABRIELE ALVES CASTRO e outros RÉU : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA GABRIELE ALVES CASTRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visando: a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES com fundamento na Lei 10.260, artigo 6º-B, §3º, enquanto estiver cursando residência médica; e que seja equiparada ao rol das residências médicas contempladas pelo FIES a residência de Cirurgia Básica cursada pela impetrante.
Aduz a impetrante estar cursando Cirurgia Básica junto ao Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira (IMIP), com término previsto em fevereiro de 2022, conforme Declaração de id 503521367.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas foi orientada a buscar a via judicial (id 503510890).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 507468930).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 628222974), arguindo: a) sua ilegitimidade passiva, por ser o Ministério da Saúde o órgão competente para análise e deferimento do pedido; b) ausência de requerimento administrativo; e c) impossibilidade de concessão do benefício por estar o contrato em fase de amortização.
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1043914266).
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares 2.1.1 - Da Legitimidade Passiva do FNDE Preliminarmente, o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para análise e deferimento da carência estendida pertence ao Ministério da Saúde.
A preliminar não prospera.
O FNDE é autarquia federal responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, incluindo a operacionalização do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.691/2012, compete ao FNDE "prestar assistência técnica e financeira e exercer atividades de apoio referentes aos programas educacionais" e "financiar programas, projetos e ações voltados para a educação".
Como gestor operacional do FIES, o FNDE tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à implementação de benefícios previstos na legislação do programa, sendo irrelevante que a definição das especialidades prioritárias seja atribuição do Ministério da Saúde.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2 - Da Ausência de Requerimento Administrativo O FNDE alegou também a ausência de requerimento administrativo.
Contudo, conforme narrado na inicial (id 503510890), a impetrante buscou orientações junto ao órgão, sendo direcionada para a via judicial.
Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório, especialmente quando há resistência ou direcionamento expresso para a via judicial.
Aplica-se, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar. 2.2 - Do Mérito 2.2.1 - Do Direito à Extensão do Período de Carência O pedido tem amparo legal no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." A norma é clara ao estabelecer o direito à extensão da carência para médicos residentes em especialidades prioritárias, independentemente da fase em que se encontre o contrato. 2.2.2 - Da Fase de Amortização do Contrato O FNDE sustentou que o contrato já se encontra em fase de amortização, o que impediria a concessão do benefício.
O argumento não procede.
A Lei nº 12.202/2010, que introduziu o §3º ao art. 6º-B, não fez qualquer ressalva quanto à fase do contrato, estabelecendo o benefício "independentemente da data de contratação do financiamento".
Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que a norma mais benéfica deve ser aplicada aos contratos em curso, conforme demonstram os julgados já consolidados sobre a matéria. 2.2.3 - Da Equiparação da Residência em Cirurgia Básica A impetrante pleiteou também o reconhecimento de que sua residência em Cirurgia Básica seja equiparada às residências contempladas pelo FIES.
O pedido procede.
A Cirurgia Básica constitui pré-requisito obrigatório para o acesso à residência em Cirurgia Geral, especialidade expressamente listada como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Seria desarrazoado exigir que o médico cursasse apenas a especialização final sem o período preparatório obrigatório, quando ambos integram uma linha de formação, sendo um necessário para a qualificação na especialidade prioritária. 2.2.4 - Da Comprovação dos Requisitos Restou comprovado nos autos que a impetrante: a) é graduada em Medicina; b) está regularmente matriculada em programa de residência médica em Cirurgia Básica credenciado pela CNRM junto ao IMIP; c) possui contrato de financiamento estudantil nº 6311472 junto ao Banco do Brasil S/A; d) o programa tem término previsto para fevereiro de 2022. 2.2.5 - Dos Fundamentos Constitucionais O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, caracterizada pelo treinamento em serviço e sob supervisão.
Trata-se de continuidade necessária da formação médica, especialmente em especialidades prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
Negar o benefício legal seria desestimular a qualificação de profissionais em áreas estratégicas para a saúde pública, contrariando a finalidade social do programa e os objetivos constitucionais da educação. 2.2.6 - Da Jurisprudência Aplicável O TRF da 1ª Região possui entendimento consolidado sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REJEITADAS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, objetivando prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos previstos no art. 6º B, §3º, da Lei nº 10.260/01. 2.
Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 1022829-21.2022.4.01.0000 em 04/07/2022, que assegurou à impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
A residência médica da impetrante teve término em 29/02/2024. 6.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida, garantindo a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica em Clínica Médica. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1040924-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) A jurisprudência reconhece tanto a aplicabilidade da norma a contratos em curso quanto a necessidade de prestigiar a finalidade social do programa.
Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Constata-se que o Impetrante pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica.
Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001: Art. 6ª-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, tendo o Impetrante comprovado estar matriculado no programa de residência médica em Cirurgia Básica junto ao Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira(IMIP), cuja especialidade é considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018).
Grifei.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Clínica Médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante.
III - Há de se reconhecer, ademais, a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da medida liminar pleiteada, em 05/09/2014, que assegurou à impetrante a prorrogação do período de carência de cobrança das prestações do FIES referentes ao contrato nº 16.2004.185.0005213-55, durante a realização de sua residência Médica, ou seja, até 28.04.2016, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0022397-28.2014.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/09/2017).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 2.
Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de residência médica, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001523-23.2013.4.01.3817 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1479 de 30/04/2015).
Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES nº 6311472, celebrado com o impetrante, enquanto perdurar a residência médica." Considerando a fundamentação e ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) CONFIRMAR A LIMINAR e determinar à autoridade coatora que ESTENDA O PERÍODO DE CARÊNCIA do contrato FIES nº 6311472, celebrado entre a impetrante e o Banco do Brasil S/A, por todo o período de duração de sua residência médica em Cirurgia Básica no Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira (IMIP), com término em 1º de março de 2022, conforme Declaração de id 503521367; b) RECONHECER que a residência médica em Cirurgia Básica, como pré-requisito para a especialização em Cirurgia Geral (especialidade prioritária), faz jus ao benefício da extensão de carência previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
A extensão da carência implica a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, mantendo-se apenas o pagamento trimestral de juros, nos termos da regulamentação específica do programa.
Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Enunciado 105 da Súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 02:24
Decorrido prazo de HELENA GABRIELE ALVES CASTRO em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - (FNDE) em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:14
Juntada de contestação
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08/07/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/06/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:52
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/04/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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