TRF1 - 1027085-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1027085-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FERREIRA BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP pela correção a menor dos saldos existentes na conta.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia indenização pela não correção dos saldos do PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545).
Assim, considerando que a parte autora pretende indenização por ausência da correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, impende reconhecer o advento da prescrição, já que a aplicação da correção se refere a períodos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, quanto ao pedido de indenização, em razão de correção monetária a menor reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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