TRF1 - 1008928-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1008928-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCELITO BAIA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2134054662, havido da perícia realizada em 11/06/2024, a constatação de que a parte autora é portadora de impedimento físico consistente em "Deformidade congênita no pé esquerdo” – CID10 Q66, desde 22/11/2022, o qual já existia à época do requerimento, possuindo uma incapacidade temporária e contínua superior a 2 anos (quesitos n. 3, 4, 4.2, 9.1, 9.2).
Segundo o expert, o autor tem deficiência moderada das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, e dificuldades de natureza leve e moderada relacionadas ao movimento (quesito 5).
No exame físico, afirmou ainda o perito: Consciente, orientado em tempo e espaço.
Aspecto psíquico normal.
Sem alterações neurológicas.
Coluna vertebral com movimentos preservados.
Membros superiores com movimentos preservados.
Em uso de muleta canadense.
Membros inferior direito com movimentos preservados: Membro inferior esquerdo: Quadril e joelho com movimentos preservados.
Cicatriz cirúrgica na região posterior do 1/3 distal da perna.
Hipotrofia muscular importante da perna.
Tornozelo e pé: Ausência de flexão.
Deformidade no calcâneo.
Pé caído.
Limitação importante da extensão.
Claudicação importante a custa da perna, em uso de muleta.
Movimentos dos dedos preservados.
Assim, entendo que restou configurado o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º, da LOAS.
Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2154130023, do qual se infere que o autor reside em Breves com a esposa, 2 filhos e 3 enteados menores, em imóvel alugado, composto por 3 cômodos, construído em madeira, em estado precário de conservação, possuindo água encanada e luz elétrica, mas sem rede de esgoto e em rua não pavimentada.
Além disso, sobrevive com a renda recebida pela esposa consistente em R$ 1.250,00 do Programa Bolsa Família e “Os pais do autor doam cesta básica”.
Os registros fotográficos anexos ao laudo pericial confirmam os apontamentos da assistente social, revelando que o grupo familiar reside em moradia aquém do razoável, demonstrando que o demandante se encontra em situação vulnerável, pois não possui uma fonte de renda capaz de assegurar-lhe condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, restando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS.
Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste à parte autora o direito à concessão do benefício vindicado.
Faz jus o requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER (22/11/2022 – ID 2059258158) até a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de OCELITO BAIA CHAVES - CPF: *28.***.*74-85 (AUTOR), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 22/11/2022 e DIP em 01/06/2025; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, a título de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CJF 784/2022.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput e §3º, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, expeça-se RPVe intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
QUADRO-RESUMO Espécie: B87 – BPC LOAS DEFICIENTE CPF: *28.***.*74-85 DIB: 22/11/2022 DIP: 01/06/2025 Cidade de pagamento: Breves/PA (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
28/02/2024 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003405-22.2024.4.01.0000
Maria Eduarda Rosa Assuncao
Uniao Federal
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 12:05
Processo nº 1012334-92.2025.4.01.3400
Claudete Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:53
Processo nº 1001291-89.2025.4.01.4005
Amanda Nunes Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 00:08
Processo nº 1000556-27.2022.4.01.3305
Jose Neto Matos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luzitania Miranda de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2022 12:48
Processo nº 1009648-57.2021.4.01.3307
Oldegar Alves Junior
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Ricardo Cardoso Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2021 21:03