TRF1 - 1107036-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107036-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA BORGES BARROZO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ARAUJO - DF46791, MATHEUS LEAL PAIXAO JORDAO - DF73569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer o benefício de incapacidade permanente.
Medida cautelar indeferida (Id. 2136643849).
Laudo Pericial (Id. 2145122934).
O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2151553866), a qual a parte autora recusou (Id. 2154830079).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito fixou a data de início da incapacidade em 25/05/2023 e qualificou a incapacidade como permanente, total e omniprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 21/08/2024, subscrito pelo perito Dr.
Ricardo Luiz Ramos Filho, especialista em medicina do trabalho, perícia médica, ortopedia e traumatologia, atestou que a parte autora é portadora das moléstias de: hérnia discal lombar e cervical (CID10: M51.1 e M50.1), e concluiu que o periciado apresenta incapacidade permanente, total e omniprofissional, com DII fixada em 25/05/2023.
Informa o perito que a incapacidade da parte autora "limita(m) as suas atividades laborais, por reduzir o seu potencial laborativo em decorrência de dor e impotência funcional aos esforços e, ser(em) incompatível(is) com a sua última função declarada, assim como apresentar(em) predisposição ao agravamento, se houver exposição persistente às sobrecargas biomecânicas" (id. 2145122934, item 02 e 3c dos Quesitos do Juízo/INSS). 2) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM ( ) NÃO ( ) Existe capacidade laboral reduzida (sequelas de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91), que exige mais esforço no desempenho da atividade habitual da parte pericianda em relação às demais pessoas sem a limitação.
OBSERVAÇÃO: NA HIPÓTESE DE O PERITO CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA, DEVERÁ O EXPERT RESPONDER AOS QUESITOS CONSTANTES DO FORMULÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE 3) c) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( ) SIM (x) NÃO No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 25/05/2023, que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que efetivou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/01/2020 a 30/09/2021, de 01/11/2021 a 31/01/2023 e; de 01/03/2023 a 31/07/2024 (id. 1896452676)..
Logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 05/11/2023 (data do ajuizamento da ação), uma vez que a DII foi fixada após a DER e antes do ajuizamento da presente ação.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 05/11/2023 (data do ajuizamento da ação), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: B32 CPF: *30.***.*22-37 DIB: 05/11/2023 (data do ajuizamento da ação) DIP: Na data da sentença DII: 25/05/2023 DIIP: 25/05/2023 TC: -------- Cidade de pagamento: ---------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
05/11/2023 19:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:41
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/11/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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