TRF1 - 1034957-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034957-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA MACIEL - DF51009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (protocolo 714.279.080-7) desde 21/12/2023 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2145777358) concluiu que o autor é portador de patologia em região do joelho esquerdo (CID 10: M25.5), apresentando incapacidade laborativa, sem precisar a DII, haja vista que a patologia é crônica.
O perito concluiu: No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exames de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral TOTAL, TEMPORÁRIA e MULTIPROFISSIONAL Não é possível afirmar que patologia em questão produz efeito pelo prazo mínimo de 2 anos.
Entretanto, tal patologia é passível de tratamento e espera-se recuperação da capacidade laboral em período inferior a 2 anos.
Assim, não restou configurado o impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que: Com o fito de avaliar a vulnerabilidade socioeconômica apresentada pela parte autora da presente ação, este estudo buscou compreender o significado e a relevância do BPC para a periciada, uma vez que esse benefício contempla a segmentos populacionais em situação de vulnerabilidade pelo ciclo de vida ou deficiência, agravados pela condição de pobreza ou extrema pobreza, e que historicamente não tiveram acesso pleno a políticas vitais, como educação, saúde e trabalho.
Ante o exposto, por meio dos parâmetros técnicos utilizados e da análise técnica sistêmica realizada no estudo socioeconômico, constatou-se que o núcleo familiar da parte autora possui renda per capita aferida.
Além disso, destaca-se que o critério legal de renda familiar per capita, inferior a um quarto do salário-mínimo, para o fim de caracterização da situação de miserabilidade, revelou-se no contexto do periciado ser a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, visto que não foi observado vivencia situação de barreiras atitudinais relacionadas à deficiência.
Cabe ressaltar que o requerente declarou o não acesso à política pública de saúde para dispersão de medicações, no entanto não buscou o serviço de alto custo e ou de reembolso para tal problemática.
Isto posto, constata-se que trata-se de periciada que não vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Desta feita, submeto o presente laudo à análise de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Ademais, na contestação do INSS (id. 2149703825) foi comprovado que o autor é proprietário de um caminhão e micro-ônibus.
VW/8.150E DELIVERY, 2007 e RENAULT/MASTER MBUS L3H2, 2021/20, respectivamente.
Apesar de intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora nada requereu ou apresentou no prazo assinalado.
Diante do exposto, não reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO BARBOSA COSTA - CPF: *75.***.*27-72 (AUTOR)
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18/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:30
Juntada de contestação
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03/09/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:23
Juntada de laudo de perícia médica
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:26
Perícia agendada
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:25
Juntada de laudo de perícia social
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:02
Juntada de manifestação
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12/07/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:27
Perícia agendada
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04/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/05/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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