TRF1 - 1004651-20.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:55
Processo Reativado
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29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:18
Juntada de manifestação
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23/06/2025 22:51
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1004651-20.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) PARTE AUTORA: CARLOS BRASILEIRO e outros PARTE RÉ: CRISOGONIA DE MACEDO NERES DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS BRASILEIRO e RENATO REZENDE para requerer o levantamento de sequestro de bem imóvel decretado nos autos da medida cautelar n. 0006960-46.2016.4.01.4300 em desfavor de CRISOGONIA DE MACEDO NERES, implicada na denominada “Operação Queóps”, derivada das apurações desenvolvidas no Inquérito Policial n. 0006500-59.2016.4.01.4300, que deu origem à ação penal n. 0002404-30.2018.4.01.4300 (ID 2182356466).
Os embargantes sustentaram que: (a) são terceiros de boa-fé sem envolvimento com a relação processual primitiva; (b) o bem reivindicado já havia sido alienado pela embargada a outra pessoa no ano de 2010 e, no ano de 2016, teria sido revendido para os embargantes; (c) não foram lavradas as escrituras de compra e venda e nem realizados os registros de ambos os negócios jurídicos; e (d) foram lavradas somente procurações em favor dos alegados compradores, documentos esses que poderiam ser considerados títulos aquisitivos.
Os autores colacionaram julgados em sua petição inicial, bem como apresentaram os documentos de ID 2182359293 a 2182359672.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento de ID 2185336741.
Os embargantes ofereceram impugnação à manifestação ministerial e reiteraram os seus pedidos (ID 2188920933). É o relatório.
Considerando-se que a ação penal n. 0002404-30.2018.4.01.4300 foi sentenciada por este Juízo e encontra-se, atualmente, em grau de recurso perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde também já foi remetida a medida cautelar n. 0006960-46.2016.4.01.4300, deixo de apreciar os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que, no presente estágio processual, a competência para deliberar sobre os pleitos recai sobre a Corte Regional Federal.
Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para distribuição por dependência aos feitos principais de n. 0002404-30.2018.4.01.4300 e n. 0006960-46.2016.4.01.4300.
Associe-se esta ação aos feitos principais suso mencionados.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
16/06/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:46
Declarada incompetência
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27/05/2025 09:29
Juntada de manifestação
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:19
Juntada de manifestação
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22/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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22/04/2025 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 14:20
Juntada de manifestação
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16/04/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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