TRF1 - 1037885-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1037885-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO GOMES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR GOMES DA CRUZ - BA34661 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO - INCOMPETÊNCIA Intimada para retificar o valor da causa, a parte autora apresentou petição, fixando-o em montante superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Recebo a petição como emenda à inicial.
Considerando que o valor da causa supera o limite legal dos Juizados Especiais Federais Cíveis e constitui critério de fixação da competência absoluta, deve o feito ser remetido ao Juízo Cível competente.
Cumpre destacar que a parte autora expressamente informou que não renuncia ao respectivo excedente.
Diante do exposto, a teor do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/06/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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