TRF1 - 1016428-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016428-92.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO FERNANDO ELOI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CORREIA TORRES - BA12722 e THIAGO CORREIA DE BARROS - BA63818 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALBERTO FERNANDO ELOI DE SOUZA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SALVADOR, visando obter ordem jurisdicional que determine à autoridade coatora julgue ou determine a apreciação do requerimento administrativo de Protocolo n. 2135891896 para a Atualização dos Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento (atualização do CNIS), sob pena de multa diária.
Relata que protocolou em 12/11/2024 pedido de Atualização dos Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, ocorre que, passados mais de três meses, o requerimento permanece sem análise ou manifestação da autarquia previdenciária.
Afirma que a demora impede a correta avaliação de seus direitos previdenciários, causando prejuízos à sua organização financeira e pessoal, além de impossibilitar a adoção de eventuais medidas para correção ou complementação de documentos.
Fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.016/2009, que asseguram o direito ao mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade pública.
Além disso, invoca o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de requerimentos administrativos, salvo prorrogação justificada.
Assim, insurgindo-se contra a demora para apreciação do seu requerimento e, entendendo reunidos os requisitos autorizadores, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão de id. 2176613468 defere o pedido liminar.
O Impetrante junta declaração de hipossuficiência econômica (id. 2177873025) e opõe ambargos de declaração (id. 2178292177).
A autoridade coatora presta informações (id. 2182184237), nas quais afirma que “o requerimento de Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando nos ACERTOS DOS VÍNCULOS, de acordo com as Carteiras de Trabalho contemporâneas e cronologicamente corretas anexadas no requerimento, conforme processo administrativo/GET 2135891896 anexo”.
Requer o reconhecimento da perda do objeto, com a extinção do processo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público no presente writ, manifestando-se sem pronunciamento de mérito (id n° 2188432905).
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a apreciar o processo administrativo no qual a Impetrante postulava a apreciação do requerimento administrativo de Protocolo n. 2135891896 para a Atualização dos Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento (atualização do CNIS).
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta omissão/mora do impetrado em diligenciar o exame do requerimento administrativo aviado em 12/11/2024.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou que a pretensão da impetrante foi atendida, com a análise do pleito no âmbito administrativo, culminando no deferimento do requerimento (id. 2182184505).
Assim, houve exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho.
Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2.
O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Precedentes: MS 11.041/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel.
Min.
Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1209252/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010).
Restando caracterizada a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art.25 da Lei 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA -
13/03/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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