TRF1 - 1008961-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008961-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 11/11/2021).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, o laudo médico pericial indica que a parte autora estaria incapacitada desde 04/11/2021 (DII).
No entanto, verifico que a fixação do termo inicial da incapacidade decorreu da apresentação, pela autora, de um único relatório médico com a data em questão (04/11/2021), acompanhado apenas de exames de imagens datados de 18/10/2021, omitindo a apresentação de documentos pretéritos indicativos da mesma incapacidade.
Na realidade, é patente que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, circunstância esta que configura óbice ao deferimento da prestação previdenciária pretendida.
Dispõem os parágrafos segundo do art. 42 e único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, respectivamente, que “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” e “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Conforme se verifica dos extratos do Dossiê previdenciário anexados à contestação, a parte autora era segurada empregada somente até 2004.
Depois disso, permaneceu por mais de 16 anos sem qualquer vínculo com o RGPS.
Reingressou efetuando o primeiro recolhimento aos 59 anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, em 10/2020.
Em seguida, contribuiu por pouco mais de 12 meses (justamente o período de carência para benefícios por incapacidade) e, curiosamente, logo depois, veio a postular benefício (DER de 11/11/2021).
Na perícia administrativa realizada em 17/02/2022 (ID 2172974213), embora tenha omitido a apresentação de documentos pretéritos (conforme já exposto acima), a postulante relatou que teve piora do quadro doloroso desde o início de 2019 e já não consegui realizar suas atividades laborais.
Além disso, o laudo médico administrativo do INSS (anexado à contestação) indica a apresentação de documentos anteriores mencionando a mesma doença/incapacidade, omitidos em juízo.
Considerando que os documentos constantes do procedimento administrativo gozam de fé pública e presunção de veracidade, até que o contrário seja provado, resta evidente que a parte autora deixou de trazer aos autos documentação relevante já registrada na perícia administrativa, em especial o exame de raio-X do joelho, datado de 10/04/2019.
De acordo com o dossiê médico, referido exame, emitido pelo Dr.
Adriano Augusto (CRM/TO 2188), apontou artrose tricompartimental severa, com conformação de tendência e quadro grave de gonartrose bilateral, mais intenso à direita, evidenciando que a parte autora já se encontrava incapacitada àquela época.
Registre-se, inclusive, que foi oportunizada à parte autora a apresentação de toda a documentação médica de que dispusesse, especialmente aquela utilizada na perícia administrativa — notadamente o exame de raio-X datado de 10/04/2019 —, sob pena de aplicação das regras relativas ao ônus da prova em seu desfavor (cf. despacho ID 2175349220).
Entretanto, a parte limitou-se a informar que não possui outros documentos médicos além dos que já foram apresentados na petição inicial (petição de ID 2184897347).
Com efeito, a partir de uma análise sistêmica das circunstâncias do caso e das provas e elementos constantes dos autos, resta patente que a incapacidade proveniente da enfermidade que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 10/2020, tudo levando a crer que esta reiniciou os recolhimentos como contribuinte individual já visando, exclusivamente, ao recebimento de benefícios por incapacidade, o que é reprovável e inadmissível.
Ressalto que embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que este sempre ingressa/reingressa no RGPS capacitado para o desempenho de sua atividade, pois do contrário não seria contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária.
Porém, para postular qualquer benefício por incapacidade, deverão provar que neste momento estavam aptos ao exercício de suas atividades laborais habituais e que a incapacidade alegada sobreveio por motivo de doença surgida após a filiação ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que no caso não ocorreu.
Destarte, diante da incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não há direito à concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/07/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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