TRF1 - 1096240-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096240-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA é aposentado e recebe proventos pelo INSS, pelo antigo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Defesa, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna de pele, do tipo “carcinoma basocelular” (Cid10 C440).
Quanto do ingresso da demanda, embora tenha requerido administrativamente a isenção tributária a uma das fontes pagadoras (INSS), até o momento do ajuizamento da ação não havia resposta, motivo pelo qual foi proferida decisão no ID 1906128660 para que as fontes pagadoras analisassem o pedido de isenção do imposto de renda.
O INSS informou, no ID 2123447118, p. 69, que não foi reconhecida a isenção, uma vez que a perícia concluiu que a doença iniciou e terminou integralmente em competências anteriores e antes mesmo do início do benefício pago pelo INSS.
Por sua vez, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que [a]pós o advento do laudo médico pericial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS - MGI/Brasília - DF, n° 070.040/2024, (doc. 42179191), verifica-se que "O servidor não apresenta nenhuma das doenças especificadas no artigo 1º, da Lei 11.052/04, em atividade no momento, ou condição prevista no inciso XVII, do artigo 62, da IN/RFB nº 1.500/14, alterada pela IN/RFB nº 1.756/17" (ID 2133987780).
Já o Ministério da Defesa informa que o militar já é isento do pagamento de Imposto de Renda, desde quando foi considerado Anistiado Político (ID 2133987721).
O autor peticionou no ID 2174329436 requerendo a análise do pedido de tutela de urgência, diante das negativas apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece o direito à isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna.
Por sua vez, o art. 111 do CTN assevera que a lei tributária que concede isenção deve sempre ser interpretada literalmente, ou seja, de acordo com o sentido meramente gramatical do texto nela contido.
Nesse ponto, neoplasia maligna pode ser definida como a presença de células de crescimento descontrolado em qualquer parte do corpo.
Como se nota, a definição de neoplasia maligna, para fins tributários, não a condiciona ao grau de intensidade (gravidade) ou à possibilidade de cura e tampouco ao tipo de tratamento (invasivo ou não) ou ao risco de recidiva, bastando apenas - para caracterizar o benefício fiscal - que haja o diagnóstico da patologia em si, pouco importando as questões clínicas ou terapêuticas adjacentes, supervenientes ou não.
Desse modo, se a lei tributária não autoriza qualquer outro tipo de interpretação senão o literal, é princípio basilar de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, como ensina o brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Sobre o tema, Carlos Maximiliano assim discorre: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201).
Portanto, é descabido aplicar a interpretação restritiva, como o fez o INSS e o antigo Ministério da Fazenda, para diminuir o campo de incidência da norma de isenção tributária, criando exceções ou limitações não desejadas pelo legislador para reduzir o alcance do termo “neoplasia maligna”, em flagrante ofensa ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado da Súmula 627).
No caso em exame, o autor apresentou um laudo emitido por médico dermatologista informando que ele é portador de carcinoma basocelular, CID C44 (ID 1838155693), situação que lhe confere o direito de isenção de imposto de renda na fonte, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Com essas considerações, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e, via de consequência, determinar às fontes pagadoras (INSS e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – antigo Ministério da Fazenda) que deixe de reter (descontar) o imposto na folha mensal de pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
29/09/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000016-44.2020.4.01.3500
Mouna Mghazli
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Simone Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2020 18:07
Processo nº 1001393-75.2019.4.01.3600
Jociney Lemes do Nascimento
Gerencia Executiva do Instituto Nacional...
Advogado: Telma Aparecida Palma Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2019 18:56
Processo nº 1005784-25.2023.4.01.3603
Jose Felipe Paz Castro dos Santos
Subsecretario de Pericia Medica Federal,...
Advogado: Cristiane D Agostini Vigne
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 14:33
Processo nº 1002454-22.2025.4.01.3903
Cicero Leonidas de Moura
(Inss) Gerente Executivo-Aps Altamira/Pa
Advogado: Mayara Lindartevize
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:37
Processo nº 1005784-25.2023.4.01.3603
Jose Felipe Paz Castro dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ercilio Martini Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:08