TRF1 - 1000016-44.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 16:09
Juntada de Informação
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12/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MOUNA MGHAZLI em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000016-44.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000016-44.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MOUNA MGHAZLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000016-44.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000016-44.2020.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o requerimento administrativo atinente a benefício assistencial (LOAS) foi protocolado em 26/02/2019, momento anterior à entrada em vigor do acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento.
Considerando que o protocolo do requerimento administrativo foi efetivado em 26 de fevereiro de 2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 03/01/2020, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Apesar de reconhecer a demora na análise do pedido, a sentença de primeira instância que definiu o prazo de apenas 15 (quinze) dias para a conclusão da análise administrativa necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para o cumprimento da decisão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000016-44.2020.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: MOUNA MGHAZLI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois o requerimento administrativo foi protocolado em prazo anterior à sua vigência.
Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, deve ser aplicada. 3.
A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 26/02/2019, e, diante da ausência de resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 03/01/2020, o prazo para análise do requerimento ultrapassou o limite estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que determina que a Administração Pública deve decidir em 30 dias, prorrogáveis por igual período quando expressamente justificado.
A falta de resposta dentro desse prazo caracteriza violação dos princípios de eficiência e razoabilidade processual. 4.
A sentença que determinou que a análise do requerimento administrativo seja concluída em 15 dias necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, desde que haja justificativa, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:54
Conhecido o recurso de MOUNA MGHAZLI - CPF: *40.***.*77-03 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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11/04/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#391 • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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