TRF1 - 1001617-82.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001617-82.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES/AS RURAIS DO POVOADO BARRO VERMELHO P A BOI BAIANO SAO MATEUS DO MARANHAO-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado Barro Vermelho P.A.
Boi Baiano do Município de São Mateus – MA (CNPJ 45.***.***/0001-32), entidade que representa cerca de 70 famílias agricultoras residentes no Projeto de Assentamento Boi Baiano, localizado no município de São Mateus do Maranhão/MA, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
A parte autora alega que os associados são beneficiários da reforma agrária, com cadastro regular no SIPRA, residindo e explorando economicamente a área há mais de vinte anos.
O assentamento foi criado por meio da Portaria INCRA SR (12) nº 21/2001, com base em desapropriação formalizada por decreto presidencial publicado em 10 de julho de 2000, tendo ocorrido a imissão de posse em 29 de março de 2001.
Sustenta que, embora todas as etapas técnicas para regularização fundiária tenham sido concluídas, inclusive com a qualificação de beneficiários e produção de memoriais descritivos e laudos, o INCRA não efetivou a entrega individualizada dos lotes, mantendo os agricultores em estado de vulnerabilidade fundiária e econômica.
Narra-se que a omissão prolongada do INCRA contribuiu para o surgimento de conflitos internos na comunidade, especialmente com a atuação de grupo minoritário de moradores que, em 2022, passou a se autodeclarar quilombola.
A autora aponta ainda a existência de dois relatórios técnicos produzidos por servidores do INCRA, nos quais se registram a ocupação consolidada dos autores, a ausência de vínculo com comunidades quilombolas na área, e o prejuízo causado pela ausência de parcelamento da terra e pelo uso irregular coletivo da área por terceiros.
Denuncia-se que a exploração da terra ocorre em desacordo com os objetivos da política de reforma agrária, com incentivo à pecuária extensiva e monocultura por pessoas alheias ao assentamento.
Diante desse quadro, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, para que o INCRA realize, no prazo de 60 dias, a entrega formal e definitiva dos lotes aos beneficiários identificados no processo administrativo nº 54230.001850/2001-30, bem como a convocação de audiência de conciliação com a presença do Ministério Público Federal e da Fundação Palmares.
Aduz, ainda, que o quadro de omissão administrativa viola diversos preceitos constitucionais, notadamente os direitos à moradia digna, à função social da propriedade, ao acesso à terra, ao respeito à dignidade da pessoa humana, à razoável duração do processo administrativo e à eficiência da administração pública.
Requer também o reconhecimento da gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Verifica-se, no caso em apreço, a existência de outro feito tramitando perante este Juízo – a Ação Civil Pública nº 1006963-19.2022.4.01.3703, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da mesma Associação autora e da empresa Geo Terra –, no qual se discute a legalidade da tentativa de individualização fundiária no âmbito do Projeto de Assentamento Boi Baiano, localizado no Município de São Mateus do Maranhão/MA.
Ambas as ações possuem identidade parcial de partes, além de nítida conexão quanto ao objeto e à causa de pedir.
Enquanto o presente feito busca compelir o INCRA à entrega formal dos lotes aos agricultores vinculados à Associação, o outro processo apura a ilegalidade dessa pretensa individualização, por se tratar de área reconhecida como tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola certificada pela Fundação Palmares, com processo de titulação em curso.
Além da identidade da área geográfica em litígio, destaca-se que o processo administrativo nº 54000.036422/2022-66, relativo à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Vila Nova, incide sobre a mesma localidade reivindicada por ambas as partes como objeto de proteção jurídica.
A duplicidade de demandas, com pretensões antagônicas, impõe o risco concreto de decisões contraditórias, sobretudo no que se refere à definição do regime jurídico de ocupação e fruição da terra (coletiva ou individualizada), com potenciais efeitos irreversíveis sobre a titularidade e uso do território.
Diante desse cenário, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, reconheço a conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 1006963-19.2022.4.01.3703, determinando sua tramitação conjunta, por prevenção do acervo da Juíza Federal Titular desta Vara, visando à racionalização da atividade jurisdicional, à segurança jurídica e à efetividade da tutela de direitos fundamentais em disputa.
Ainda, considerando os elementos constantes nos autos e os fatos narrados na petição inicial, observa-se que a controvérsia ultrapassa os limites formais do polo passivo, pois envolve diretamente a posse e o direito à terra reivindicados também por comunidade tradicional quilombola.
Vislumbra-se, pois, litisconsórcio passivo necessário com a Comunidade Quilombola Vila Nova (representada pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado Vai Quem Quer – PA Boi Baiano do Município de São Mateus do Maranhão - MA, CPNJ 02.***.***/0001-79) e a Defensoria Pública da União, que já representa os interesses da referida comunidade na Ação Civil Pública conexa, impõe-se sua inclusão no polo passivo da presente ação, a fim de assegurar o contraditório substancial e a adequada resolução da lide.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para incluir, no polo passivo, a Comunidade Quilombola Vila Nova (representada pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado Vai Quem Quer – PA Boi Baiano do Município de São Mateus do Maranhão - MA, CPNJ 02.***.***/0001-79) e a Defensoria Pública da União, sob pena de extinção.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Intimem-se.
Junte-se a presente decisão nos autos de nº 1006963-19.2022.4.01.3703.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, na data da assinatura.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
20/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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