TRF1 - 1051637-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051637-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONTE BELO DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL – RS afirma que os valores de IR e IPI atualmente utilizados para composição da base de cálculo do FPM consistem apenas naqueles contabilizados no SIAFI como oriundos de recolhimento em espécie no sistema bancário, ou seja, por pagamento em dinheiro via DARF, sem incluir os valores quitados por outras modalidades de pagamento, como compensação, parcelamento, dação em pagamento, bem como aqueles arrecadados com códigos de receita não reconhecidos pelo programa informatizado da Secretaria de Macro Avaliação Governamental, tais como receitas de recuperação da dívida ativa, regimes especiais, doações com abatimento da base de cálculo de imposto de renda e retenção de imposto de renda na fonte, de pagamentos feitos a pessoas jurídicas por órgãos e entidades da administração indireta federal, os quais não perdem a natureza tributária de ingresso de IR e IPI nos cofres públicos.
O artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89 estabeleceu que todas as modalidades de pagamento de IR e de IPI devem compor a base de cálculo do FPM, verbis: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. (destaquei) Para comprovar suas alegações, o município autor sustenta que os demonstrativos da base de cálculo das transferências ao FPM, disponibilizadas pelo Tesouro Nacional, revelam que a União vem descumprindo a Lei Complementar nº 62/89.
Contudo, entendo que a documentação inicial é apenas indicativa da tese de que a União não está lançando no cálculo do FPM todos os pagamentos do IR e do IPI, especialmente os derivados das outras modalidades de extinção do crédito tributário, como a dação em pagamento e as compensações, de modo que, para acolhimento da pretensão, é preciso avaliar todo o complexo fluxo de arrecadação do FPM, cujo controle está nas mãos da Fazenda Nacional, única que pode apresentar toda a documentação fiscal demonstrativa da apuração da base de cálculo do FPM, especialmente as operações contábeis relativas à arrecadação do IR e do IPI, o que, portanto, impõe o crivo do contraditório e até mesmo a realização de prova técnica, se necessário.
Ademais, a alegação de que códigos de receita dos referidos tributos não são reconhecidos nos sistemas informatizados é meramente genérica, sem lastro probatório mínimo.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
21/05/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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