TRF1 - 1002504-48.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002504-48.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DE ASSIS SA - DF66222 e LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE JESUS VITOR DA SILVA em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros, objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 02/01/2025, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 2184083578); b) que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo encontra-se sob análise. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios previdênciário, a ausência de resposta ou mesmo de andamentos do procedimento administrativo, como relatado em exordial, destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, observa-se em id. 2184083578 e 2184083413 demonstram que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 02/01/2025, o processo segue parado, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de MARIA DE JESUS VITOR DA SILVA no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura. (assinatura eletrônica) MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
29/04/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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