TRF1 - 1000374-19.2019.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000374-19.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-19.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CINARA RODRIGUES FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NOHARA VIEIRA BORGES - GO39332-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000374-19.2019.4.01.3508 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União de sentença que concedeu a segurança pleiteada para afastar o óbice administrativo ao recebimento do requerimento de seguro-desemprego da impetrante, formulado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da rescisão contratual, previsto na Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade de fixação do prazo regulamentar de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento do benefício, argumentando que a Resolução n. 467, do CODEFAT, encontra amparo na Lei n. 7.998/1990, que rege o seguro-desemprego, e tem por finalidade garantir a eficiência na gestão do benefício, de forma que a não solicitação do benefício dentro do prazo legalmente estabelecido evidencia a ausência de necessidade premente da verba.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000374-19.2019.4.01.3508 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da previsão infralegal que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para requerimento do seguro-desemprego, consoante disposto na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade , devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O referido dispositivo legal, na redação vigente à época da dispensa que originou o direito ao benefício de seguro-desemprego pelo impetrante, assim preconizava acerca dos requisitos a serem preenchidos: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Por sua vez, a Lei nº 7.998/1990, que “Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências” delegou ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) a competência para disciplinar os procedimentos relativos ao seguro-desemprego, incluindo a fixação de prazos para seu requerimento.
A matéria já foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.136), que firmou a tese de que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”, cujo acórdão assim restou ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL.
PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO.
FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
V - Recurso especial da União provido. (REsp n. 1.959.550/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) No referido julgamento, a relatora, a excelentíssima senhora ministra Regina Helena Costa, destacou que a previsão de prazo regulamentar atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo o adequado gerenciamento dos recursos públicos e prevenindo fraudes, observando, ainda, que: “A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder, conforme anotado, a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.” No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 62, consolidou o entendimento de que “é legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa o prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego”.
Nesta linha de intelecção, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERIMENTO.
FIXAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL.
TESE 1136/STJ.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Gratuidade de justiça concedida em grau recursal (art. 99 do CPC). 2.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para concessão de seguro-desemprego, sob fundamento de extemporaneidade do requerimento administrativo.
A parte autora alegou que a demora na entrega das guias necessárias para o pedido do benefício foi causada pelo empregador e sustentou que o requerimento foi realizado dentro do prazo contado a partir do recebimento da documentação.
Pediu a reforma da sentença para garantir o recebimento do seguro-desemprego em parcela única. 3.
A questão controvertida consiste em: (i) definir se o prazo para requerimento do seguro-desemprego, fixado pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, pode ser considerado legal e vinculante; e (ii) verificar se a demora do empregador em fornecer a documentação necessária justifica a alegação de que o pedido foi feito dentro do prazo. 4.
O prazo de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, estipulado pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, encontra fundamento nos arts. 2º-C, § 2º, e 19, V, da Lei nº 7.998/90, sendo considerado legal e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 1136). 5.
A homologação judicial da sentença trabalhista, em 21/02/2019, conferiu à parte autora documento hábil para requerer o benefício, independentemente das guias a serem entregues pelo empregador, conforme previsto no art. 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 e no acordo homologado. 6.
O pedido administrativo de seguro-desemprego, realizado em outubro de 2019, foi corretamente considerado extemporâneo, pois ultrapassou o prazo de 120 dias contado da data da homologação judicial. 7.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 8.
Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade de justiça.
Sentença mantida nos demais termos. (AC 1000656-90.2020.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO.
RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005.
LEGALIDADE.
TEMA 1.136 DO STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A parte impetrante requereu a concessão do seguro-desemprego, o qual foi negado ao argumento de que foi solicitado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2.
O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar à autoridade coatora que libere as parcelas do seguro-desemprego da parte impetrante, caso o único impedimento seja a entrada do requerimento posterior a 120 (cento e vinte) dias da data da dispensa do emprego. 3.
Assim, a controvérsia dos autos reside na legalidade ou não do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o seguro desemprego. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps 1.959.550/RS, 1.961.072/RS, 1.965.459/SC e 1.965.464/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego" (Tema 1.136, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 20/06/2023). 5.
Considerando a legalidade da fixação em ato normativo infralegal de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, tenho que assiste razão à parte apelante, devendo ser indeferida a concessão do benefício pleiteado. 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. (AMS 1000100-92.2018.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) No caso em análise, verifica-se que a impetrante somente formalizou o requerimento do seguro-desemprego em 30/01/2019 (num. 68070052 - pág. 6), após ter sido dispensada em 18/09/2018 (num. 68070054 - pág. 4), extrapolando, assim, o prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício, não merece qualquer censura o ato administrativo que aplicou a regramento legal previsto à espécie, considerando extemporâneo o requerimento formulado.
Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa necessária pelo indeferimento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000374-19.2019.4.01.3508 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CINARA RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) APELADO: NOHARA VIEIRA BORGES - GO39332-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERIMENTO.
FIXAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL.
RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT.
TEMA 1.136/STJ.
LEGALIDADE.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Nos termos do artigo 2º, I, da Lei n. 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
A Lei nº 7.998/1990, que “Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências” delegou ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) a competência para disciplinar os procedimentos relativos ao seguro-desemprego, incluindo a fixação de prazos para seu requerimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.136, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 62, consolidou o entendimento de que “é legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa o prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego”. 4.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante somente formalizou o requerimento do seguro-desemprego em 30/01/2019 (num. 68070052 - pág. 6), após ter sido dispensada em 18/09/2018 (num. 68070054 - pág. 4), extrapolando, assim, o prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício, mostra-se legítimo o ato administrativo que aplicou o regramento legal à espécie, considerando extemporâneo o requerimento formulado. 5.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/08/2020 10:07
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
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31/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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30/07/2020 21:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 21:11
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/07/2020 09:44
Recebidos os autos
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29/07/2020 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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