TRF1 - 1011549-85.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 11:01
Juntada de contestação
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02/07/2025 13:24
Juntada de outras peças
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23/06/2025 18:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011549-85.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YZALENE MICHELLE DE OLIVEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por YZALENE MICHELLE DE OLIVEIRA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), requerendo em sede de tutela de urgência: c) Concessão da Tutela de urgência, a fim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. d) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
A parte autora afirma ter adquirido, em 24 de outubro de 2019, o imóvel situado na Rua Figueira (Rua Projetada), s/n, Lote 12, Quadra C, Loteamento Laranjeira, Santa Rita, Município de Santo Antônio do Tauá/PA, conforme matrícula nº 6.320.
O bem foi adquirido por R$ 116.482,00, sendo financiado parcialmente pela ré pelo valor de R$ 82.179,00, em contrato garantido por alienação fiduciária.
Relata que em decorrência de dificuldades financeiras, entrou em mora, e que a ré consolidou a propriedade do imóvel em 04 de julho de 2024.
Após a consolidação, teve ciência de que o imóvel havia sido incluído em leilão extrajudicial, cujo primeiro pregão foi designado para o dia 17 de março de 2025.
Sustenta que não foi notificada para purgar a mora, tampouco sobre as datas designadas para a realização do leilão, em afronta aos arts. 26 e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e que tal vício formal compromete a legalidade do procedimento, ensejando sua anulação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido. – Emenda da inicial De início, observo que a inicial não foi instruída com o documento necessário para o ajuizamento da ação, como o contrato de financiamento e o procedimento da consolidação da propriedade.
A necessidade da juntada do contrato se traduz, além da comprovação do pacto alegado, como também a comprovação de seus termos. - Tutela de urgência O cerne da demanda reside em verificar se a parte autora possui direito à suspensão dos efeitos da execução extrajudicial promovida pela CAIXA, em vista do arcabouço processual.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante a inadimplência confessada pela parte autora, para apreciação do pedido liminar é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, especialmente porque a causa de pedir se funda justamente na alegação de ausência de notificação pessoal acerca da consolidação da propriedade promovida pela ré.
Tal ausência é evidenciada pela certidão de inteiro teor (ID 2177224366), a qual, na averbação da consolidação da propriedade (AV.05 – Matrícula 6320, de 04/07/2024), embora registre o decurso do prazo legal sem a purgação da mora pelo(s) devedor(es) fiduciante(s), não menciona qualquer notificação regular do devedor ou tentativas de promovê-la.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA – porquanto condutora desse procedimento – do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Além disso trata-se de prova negativa, as quais poderão ser apresentadas pela própria demandada.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, verifico que os leilões referentes ao imóvel objeto da lide já se realizaram nos dias 17/03/2025 (1ª Praça) e 24/03/2025 (2ª Praça), conforme o edital juntado em ID 2177224512, sendo necessária verificar qual a situação do imóvel e se arrematado, incluir o arrematante na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
De outro giro, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos atos de execução do imóvel em discussão, caso ainda não alienado, até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com vista a juntar o contrato de financiamento objeto da lide; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a defesa da ré e determino: c.1) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo da contestação junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha de débito do financiamento, e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral, bem como esclareça qual a situação atual do imóvel, tendo em vista que já realizado os leilões objeto do edital n. 0003/0225, indicando desde logo os dados do arrematante, caso positiva a alienação; c.2) que a CEF, caso o imóvel não tenha sido arrematado, se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide, até a apreciação do pedido liminar; d) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência, acerca da presente decisão; e) transcorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
09/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a YZALENE MICHELLE DE OLIVEIRA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*22-58 (AUTOR)
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09/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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